Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AGB ALIMENTOS LTDA, LUCAS DA VEIGA LIMA BASTOS, JAMYLLE ADRIANE GEMAQUE FONSECA
REU: TONILSON CARDOSO ALVES Nome: TONILSON CARDOSO ALVES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 167/171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 R.H. Processo Cível Nº. 0850049-49.2022.8.14.0301 - Decisão -
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850049-49.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente. Passo a análise da tutela provisória pleiteada. Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão parcial da tutela provisória. Do conjunto fático probante trazidos na exordial, percebe-se que em verdade pretendem os autores a dissolução da sociedade, por não mais lhe convirem a continuidade das atividades mercantis da empresa. Nesse cenário, os fatos e provas apontados demonstram que a sociedade envolvendo as partes está em vias de possível dissolução. Ocorre que tal situação ainda não está consolidada. Prima facie, aparenta o requerido desejar a continuidade do referido negócio, ainda que exercendo o negócio em seu próprio nome. Nesse lamiré, deve ser analisado detidamente o caso concreto. Considerando que a atividade comercial realizada pelo réu é no próprio local da empresa, bem como o ramo é o mesmo, ad cautelam, merece amparo, parcialmente, a tutela provisória requerida, inclusive evitando eventuais danos a terceiros (como fornecedores ou consumidores). Assim, DEFIRO o pedido de suspensão da atividade da empresa autora. INDEFIRO os demais pedidos requeridos a título de tutela provisória, máxime inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, necessitando-se, ainda, que seja estabelecido o contraditório e ampla defesa. Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, do CPC). Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão. CPC, Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061203371139800000062365665 Cautelar antecedente - SUPREMA x TONI Petição 22061203371165700000062365666 DOC. 1 - PROCURAÇÃO AGB, LUCAS E JAMYLLE Procuração 22061203371227600000062365667 DOC. 1.1 - ID. JAMILLE Documento de Identificação 22061203371271100000062365668 DOC. 1.2 - ID. LUCAS Documento de Identificação 22061203371332400000062365669 DOC. 2 - CONTRATO SOCIAL AGB ALIMENTOS Documento de Identificação 22061203371380500000062365670 DOC. 3.1 - PLANILHA CONTROLE DE COMPRAS FORNECEDORES - PARTE 1 Documento de Comprovação 22061203371441000000062365671 DOC. 3.2 - PLANILHA CONTROLE DE COMPRAS FORNECEDORES - PARTE 2 Documento de Comprovação 22061203371490800000062365672 DOC. 3.3 - PLANILHA CONTROLE DE COMPRAS FORNECEDORES - PARTE 3 Documento de Comprovação 22061203371532900000062365673 DOC. 4.1 - comprovante pagamento aluguel Documento de Comprovação 22061203371575000000062365674 DOC. 4.2 - audio pagamento aluguel 1 Documento de Comprovação 22061203371613900000062365675 DOC. 4.3 - audio pagamento aluguel 2 Documento de Comprovação 22061203371647500000062365676 DOC. 4.4 - audio pagamento aluguel 3 Documento de Comprovação 22061203371684100000062365677 DOC. 4.5 - audio pagamento aluguel 4 Documento de Comprovação 22061203371719900000062365678 DOC. 4.6 - audio pagamento aluguel 5 Documento de Comprovação 22061203371756400000062382579 DOC. 4.7 - audio pagamento aluguel 6 Documento de Comprovação 22061203371791800000062382580 DOC. 5.1 - video acesso a terceiros não autorizado parte 1 Documento de Comprovação 22061203371828400000062382581 DOC. 5.2 - video acesso terceiro não autorizado parte 2 Documento de Comprovação 22061203371997900000062382582 DOC. 6 - notificação fornecedores Documento de Comprovação 22061203372219700000062382583 DOC. 7 - conversa toni e jamylle Documento de Comprovação 22061203372269100000062382592 DOC. 8.1 - audio advogado toni 1 Documento de Comprovação 22061203372352900000062382584 DOC. 8.2 - audio advogado toni 2 Documento de Comprovação 22061203372393900000062382585 DOC. 8.3 - audio advogado toni 3 Documento de Comprovação 22061203372429700000062382586 DOC. 8.4 - CONTRATO LOCAÇÃO PONTO COMERCIAL Documento de Comprovação 22061203372467100000062382587 DOC. 9 - prova de troca do acesso as cameras do estabelecimento Documento de Comprovação 22061203372503700000062382588 DOC. 10.1 - EXTRATO CONTA ITAU - 03,04,05 E 06.2022 Documento de Comprovação 22061203372535100000062382589 DOC. 10.2 - EXTRATO CONTA PAGSEGURO Documento de Comprovação 22061203372575400000062382590 DOC. 11 - PLANILHA FOLHA DE COLABORADORES Documento de Comprovação 22061203372611900000062382591 Decisão Decisão 22061211375045600000062410539 Intimação Intimação 22061211375045600000062410539 Intimação Intimação 22061211375045600000062410539 Intimação Intimação 22061211375045600000062410539 Petição Petição 22061314084048200000062593590 Petição Petição 22061314332123600000062593604 Despacho Despacho 22061411450516900000062755576 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413512965700000062593709 EMENDA À INICIAL CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413512980700000062804924 RELATÓRIO DE CONTA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413513025200000062804927 BOLETOS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413513066000000062806531 Comprovante_2022-06-14T13_45_54.725618.png Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413513113100000062806537 Despacho Despacho 22061411450516900000062755576 Autora recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 22061423520614700000062869776
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AUTOR: AGB ALIMENTOS LTDA, LUCAS DA VEIGA LIMA BASTOS, JAMYLLE ADRIANE GEMAQUE FONSECA
REU: TONILSON CARDOSO ALVES Nome: TONILSON CARDOSO ALVES Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 167/171, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 R.H. Processo Cível Nº. 0850049-49.2022.8.14.0301 - Decisão -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850049-49.2022.8.14.0301 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de ação de tutela cautelar em caráter antecedente. Passo a análise da tutela provisória pleiteada. Analisando a inicial, os documentos e tudo o mais que se encontra nos autos, verifica-se que estão demonstrados de modo cristalino os requisitos legais para a concessão parcial da tutela provisória. Do conjunto fático probante trazidos na exordial, percebe-se que em verdade pretendem os autores a dissolução da sociedade, por não mais lhe convirem a continuidade das atividades mercantis da empresa. Nesse cenário, os fatos e provas apontados demonstram que a sociedade envolvendo as partes está em vias de possível dissolução. Ocorre que tal situação ainda não está consolidada. Prima facie, aparenta o requerido desejar a continuidade do referido negócio, ainda que exercendo o negócio em seu próprio nome. Nesse lamiré, deve ser analisado detidamente o caso concreto. Considerando que a atividade comercial realizada pelo réu é no próprio local da empresa, bem como o ramo é o mesmo, ad cautelam, merece amparo, parcialmente, a tutela provisória requerida, inclusive evitando eventuais danos a terceiros (como fornecedores ou consumidores). Assim, DEFIRO o pedido de suspensão da atividade da empresa autora. INDEFIRO os demais pedidos requeridos a título de tutela provisória, máxime inexiste documento que demonstre de maneira cabal o direito alegado pela parte autora, de modo a possibilitar o deferimento da tutela provisória requerida, porquanto não se pode atestar a probabilidade do direito, necessitando-se, ainda, que seja estabelecido o contraditório e ampla defesa. Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (art. 307, do CPC). Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão. CPC, Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça: VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber. Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061203371139800000062365665 Cautelar antecedente - SUPREMA x TONI Petição 22061203371165700000062365666 DOC. 1 - PROCURAÇÃO AGB, LUCAS E JAMYLLE Procuração 22061203371227600000062365667 DOC. 1.1 - ID. JAMILLE Documento de Identificação 22061203371271100000062365668 DOC. 1.2 - ID. LUCAS Documento de Identificação 22061203371332400000062365669 DOC. 2 - CONTRATO SOCIAL AGB ALIMENTOS Documento de Identificação 22061203371380500000062365670 DOC. 3.1 - PLANILHA CONTROLE DE COMPRAS FORNECEDORES - PARTE 1 Documento de Comprovação 22061203371441000000062365671 DOC. 3.2 - PLANILHA CONTROLE DE COMPRAS FORNECEDORES - PARTE 2 Documento de Comprovação 22061203371490800000062365672 DOC. 3.3 - PLANILHA CONTROLE DE COMPRAS FORNECEDORES - PARTE 3 Documento de Comprovação 22061203371532900000062365673 DOC. 4.1 - comprovante pagamento aluguel Documento de Comprovação 22061203371575000000062365674 DOC. 4.2 - audio pagamento aluguel 1 Documento de Comprovação 22061203371613900000062365675 DOC. 4.3 - audio pagamento aluguel 2 Documento de Comprovação 22061203371647500000062365676 DOC. 4.4 - audio pagamento aluguel 3 Documento de Comprovação 22061203371684100000062365677 DOC. 4.5 - audio pagamento aluguel 4 Documento de Comprovação 22061203371719900000062365678 DOC. 4.6 - audio pagamento aluguel 5 Documento de Comprovação 22061203371756400000062382579 DOC. 4.7 - audio pagamento aluguel 6 Documento de Comprovação 22061203371791800000062382580 DOC. 5.1 - video acesso a terceiros não autorizado parte 1 Documento de Comprovação 22061203371828400000062382581 DOC. 5.2 - video acesso terceiro não autorizado parte 2 Documento de Comprovação 22061203371997900000062382582 DOC. 6 - notificação fornecedores Documento de Comprovação 22061203372219700000062382583 DOC. 7 - conversa toni e jamylle Documento de Comprovação 22061203372269100000062382592 DOC. 8.1 - audio advogado toni 1 Documento de Comprovação 22061203372352900000062382584 DOC. 8.2 - audio advogado toni 2 Documento de Comprovação 22061203372393900000062382585 DOC. 8.3 - audio advogado toni 3 Documento de Comprovação 22061203372429700000062382586 DOC. 8.4 - CONTRATO LOCAÇÃO PONTO COMERCIAL Documento de Comprovação 22061203372467100000062382587 DOC. 9 - prova de troca do acesso as cameras do estabelecimento Documento de Comprovação 22061203372503700000062382588 DOC. 10.1 - EXTRATO CONTA ITAU - 03,04,05 E 06.2022 Documento de Comprovação 22061203372535100000062382589 DOC. 10.2 - EXTRATO CONTA PAGSEGURO Documento de Comprovação 22061203372575400000062382590 DOC. 11 - PLANILHA FOLHA DE COLABORADORES Documento de Comprovação 22061203372611900000062382591 Decisão Decisão 22061211375045600000062410539 Intimação Intimação 22061211375045600000062410539 Intimação Intimação 22061211375045600000062410539 Intimação Intimação 22061211375045600000062410539 Petição Petição 22061314084048200000062593590 Petição Petição 22061314332123600000062593604 Despacho Despacho 22061411450516900000062755576 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413512965700000062593709 EMENDA À INICIAL CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413512980700000062804924 RELATÓRIO DE CONTA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413513025200000062804927 BOLETOS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413513066000000062806531 Comprovante_2022-06-14T13_45_54.725618.png Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22061413513113100000062806537 Despacho Despacho 22061411450516900000062755576 Autora recolheu a 1ª parcela das custas iniciais Certidão 22061423520614700000062869776