Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM PROC. Nº 0008647-17.2019.8.14.0401 DENUNCIADO: ANTONIO HÉLIO MONTEIRO RIBEIRO VÍTIMA: CIANE SILVA ART. 147, DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 02/06/2022, às 10h, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava o EXMA Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém e a representante do Ministério Público, Sra. ROSANA PAES PINTO, ambas por meio de vídeo conferência (Microsoft Teams). No horário aprazado para a audiência, presente a vítima. Ausente o denunciado. Presente a testemunha Sandro Cristiano Silva da Silva. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação em face da ausência do denunciado, o qual foi citado e intimado, porém não compareceu, conforme certidão ID 56369657. Em seguida, o Ministério Público, se manifestou nos seguintes termos: “MM. Juíza,
trata-se denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO HÉLIO MONTEIRO RIBEIRO, pela suposta ocorrência do crime de ameaça, prevista no art. 147, do CPB. No caso em tela, a data do fato foi 27/03/2019, conforme TCO (ID 52961377), o qual fundamentou a exordial. Desse modo, considerando que a pena máxima da contravenção em apreço é de seis meses, e não havendo nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, o jus puniendi estatal prescreve em três anos, de acordo com o art. 109, IV, do CPB, razão pela qual o MP manifesta-se pela declaração da extinção da punibilidade do denunciado, em face da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do CPB. Pede deferimento”. Em seguida, a juíza sentenciou: “Vistos etc. Adoto como relatório o que dos autos consta.
Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de ANTONIO HÉLIO MONTEIRO RIBEIRO, pela suposta ocorrência do crime de ameaça, prevista no art. 147, do CPB. Constata-se a ocorrência da prescrição uma vez que, conforme as informações contidas no TCO e narrada na denúncia, o fato ocorreu em 27/03/2019 (ID 52961377). Desse modo, a prescrição da pretensão punitiva estatal opera no prazo de 3 (três) anos, uma vez que não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva, expirando em 26/03/2022.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ANTONIO HÉLIO MONTEIRO RIBEIRO, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com fundamento nos art. 109, VI c/c art. 107, IV, do CPB. Após o trânsito em julgado e as demais providências de praxe, arquivem-se os autos. Sentença publicada em audiência”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo. Eu,________, Isabela Bentes de Lima, Analista Judiciária, digitei e subscrevi