Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010563-46.2016.8.14.0028.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá EXECUÇÃO FISCAL Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172 Nome: BONAVIDA ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: RODOVIA BR 222, KM 12,9, Morada Nova, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta por ESTADO DO PARÁ em face de BONAVIDA ALIMENTOS LTDA - ME, pelo procedimento da Lei nº 6.830/80. A parte ré ainda não foi citada. Consta dos autos o requerimento de homologação de desistência deduzido pela parte exequente e, consequentemente, a extinção da presente ação, sem resolução do mérito e sem ônus para as partes, considerando o disposto no art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 8.870, de 10 de junho de 2019. É o breve relato. Passo a decidir. A parte exequente, consoante a petição que consta desses autos, manifestou seu interesse pela desistência da ação. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII c/c IX do CPC, sendo que para produzir efeitos depende de homologação. Vale lembrar que o pedido de desistência da ação foi realizado pela parte autora ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO PELO RÉU, o que quer dizer que tal ato é unilateral, isto é, não necessita da anuência do requerido para que seja deferido, nos termos do art. 485, § 4º e 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Autor. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência da ação, com arrimo no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS, considerando o disposto do artigo 1°, IV da Lei Estadual n.° 8.870, de 10 de junho de 2019 c/c art. 39 da LEF. Descabe, de outro modo, o arbitramento e a condenação no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a ante a não triangularização da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos, com a baixa nos Sistemas. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá