Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - ME (ADV: MAICON PONTES DE AMORIM, OAB/PR N. 67.119)
EMBARGADO: PAULO ROBERTO SHINTARO SASAMOTO RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0811772-62.2020.8.14.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, em face da decisão monocrática proferida por esta relatora (PJe ID nº 12.453.815), que não conheceu do recurso de Agravo Interno, uma vez que prejudicada a sua análise, nos seguintes termos: “Inicialmente, o recorrente interpôs agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) em face de decisão interlocutória proferida pelo Excelentíssimo Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior que, nos autos do Agravo de Instrumento nº. 0809784-06.2020.8.14.0000, deferiu “o pedido de efeito suspensivo da eficácia da decisão que determinou o arresto do bem imóvel denominado FAZENDA SOL NASCENTE”. Com efeito, por ter sido tal agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) protocolizado em autos apartados, sobreveio a decisão monocrática de não conhecimento ora guerreada (PJe ID num. 9.939.294). Entretanto, em sede do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000, fora proferida a Decisão Monocrática (PJe ID num. 12.425.128), que julgou o mérito recursal, razão pela qual, processualmente, ocorreu a substituição da decisão interlocutória combatida no primeiro agravo interno (PJe ID num. 4.065.258) interposto pelo recorrente (não conhecido) e, via de consequência, a perda do objeto do Agravo Interno em análise, tombado sob o ID num. 10.232.788. Dito de outra forma, o presente Agravo Interno (PJe ID num. 10.232.788) se encontra prejudicado, pois pretende obter o conhecimento de anterior Agravo Interno (PJe ID num. 4.065.258), oposto em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, haja vista que foi substituída pela Decisão Monocrática (PJe ID num. 12.425.128) que julgou o mérito do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000. Nesse espeque, cediço o eventual provimento do recurso em tela não ostenta qualquer utilidade, haja vista que tão somente permitiria o conhecimento de agravo oposto em face de decisão interlocutória já substituída. Assim, diante do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0809784-06.2020.8.14.0000, por razões lógicas, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que, friso, a decisão que, ao fim e ao cabo, se pretende reformar, não mais subsiste. Em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço deste Agravo Interno uma vez que manifestamente prejudicada a sua análise.” Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que: “Assim, visando garantir a eficácia do resultado útil dos autos de origem (ação monitória) e impedir a evasão de valores e bens, a parte Embargante requereu que seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo-se o pedido de tutela provisória recursal........................................................................................................................ De tal modo, Excelência, a providência de natureza cautelar busca assegurar o resultado prático da sentença e a preservar a intangibilidade do direito postulado até sua efetiva resolução do mérito (NCPC, artigos 300 e 301). Os requisitos exigidos para concessão dessa medida se tratam da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Sobre a probabilidade do direito, se vislumbra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, há indícios de que o Réu/Embargado vá se desfazer dos bens, a fim de frustrar a satisfação do crédito. Todavia, com todo o respeito, cabe a esta Il. Relatora considerar que há quase 03 (três) anos o devedor/embargado está inadimplente e sequer entrou em contato para informar qual a previsão para pagamento à parte Autora/Embargante. É nítido que eventual baixa na constrição do bem penhorado poderá acarretar inviabilização de satisfação do crédito. A concessão da medida pleiteada visa evitar futuros prejuízos e garantir o cumprimento da obrigação e a satisfação do direito diante da probabilidade do direito demonstrada. O Réu/Embargado pode, a qualquer momento, encerrar as suas atividades, vender ou transferir seus bens e não pretende cumprir o contrato avençado, tampouco cogita pagar a dívida. De mais a mais, é ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o arresto e a penhora do imóvel são institutos processuais que asseguram o direito daquele que o demonstra de forma efetiva, tal qual reconheceu o d. Juízo de primeiro grau. Portanto, é evidente o risco da parte embargante em aguardar todo o tramite processual até a sentença de mérito transitar em julgado, sem que haja o deferimento desse pedido, podendo ensejar o resultado infrutífero do processo. Assim, visando evitar prejuízos, a Embargante pleiteia a probabilidade do direito invocado pelo Agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao qual está sujeito, é que se pede seja reconsiderada a r. decisão monocrática, concedendo-se o pedido de tutela provisória recursal, conforme acima exposto. Desta forma, evidencia-se vício no fundamento da r. decisão embargada, por essa razão é que se opõem os presentes aclaratórios para que esse d. Juízo esclareça a omissão apontada nos termos dos parágrafos anteriores, viabilizando, posteriormente, se for o caso, a eventual interposição de recurso.” Sem contrarrazões (PJe ID num. 12.775.828), vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 262 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Assento, de plano, que é caso de não conhecimento dos presentes embargos de declaração. Explico. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento; III-corrigir erro material. Da leitura desse dispositivo infere-se que são restritas as situações em que admissível a oposição dessa modalidade recursal, a qual destina-se à integração do julgado, corrigindo vício que inquine o ato judicial impugnado, de modo a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, não servindo para debater, nem alterar, fora dessas hipóteses, os rumos do julgamento. Pois bem. Friso, por oportuno, que o decisum ora embargado tratou de julgar prejudicado o Agravo Interno interposto pelo embargante, em decorrência do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº. 0809784-06.2020.8.14.0000. Assim, é nítido que os argumentos suscitados em sede de embargos de declaração não guardam qualquer relação ou congruência com a decisão monocrática ora atacada, que sequer tratou do mérito recursal, haja vista que, repito, o Agravo Interno não chegou a ser conhecido por esta instância ad quem. Assim, especificamente quanto aos termos da decisão monocrática de ID num. 12.453.815, não foi arguida a ocorrência de qualquer um dos pressupostos autorizadores do manejo dos embargos aclaratórios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ao contrário, o que se observa é a apresentação de razões totalmente dissociadas dos fundamentos elencados no decisum ora vergastado, fato este que, de per si, impede o conhecimento destes Embargos de Declaração.
Ante o exposto, considerando inexistentes os requisitos insculpidos no art. 1.022 e incisos do CPC, NEGO CONHECIMENTO aos Embargos de Declaração, dada a ausência de correlação entre as razões apresentadas e a decisão embargada. Após, certifique a secretária o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na redistribuição desta relatora Belém/PA, data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora