Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/07/2024, 09:32
Expedição de Outros documentos.
30/06/2024, 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
30/06/2024, 13:34
Conclusos para decisão
19/06/2024, 10:21
Juntada de Certidão
19/06/2024, 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
18/06/2024, 16:36
Expedição de Certidão.
12/06/2024, 04:45
Expedição de Outros documentos.
11/06/2024, 10:56
Ato ordinatório praticado
11/06/2024, 10:55
Juntada de Petição de apelação
11/06/2024, 09:45
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 11:14
Expedição de Outros documentos.
05/06/2024, 11:22
Juntada de Certidão
05/06/2024, 11:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 15:41
Juntada de Petição de petição
16/05/2024, 16:42
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 08:10
Expedição de Outros documentos.
08/05/2024, 16:53
Julgado procedente o pedido
08/05/2024, 16:53
Conclusos para julgamento
30/11/2023, 12:11
Cancelada a movimentação processual
30/11/2023, 12:11
Decorrido prazo de ICEMAR IND. COM. E EXPORT. DE MADEIRAS LTDA em 12/04/2023 23:59.
02/07/2023, 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA GOMES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
02/07/2023, 03:27
Decorrido prazo de AKIO ABREU DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
02/07/2023, 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
02/04/2023, 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
02/04/2023, 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
02/04/2023, 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
02/04/2023, 00:37
Juntada de Petição de petição
30/03/2023, 18:55
Publicado Decisão em 24/03/2023.
24/03/2023, 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
24/03/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800064-63.2020.8.14.0081.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Benjamin Constant, 1076, Centro,, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
REU: ICEMAR IND. COM. E EXPORT. DE MADEIRAS LTDA, AKIO ABREU DE LIMA, CLAUDIA MARIA GOMES DE LIMA Nome: ICEMAR IND. COM. E EXPORT. DE MADEIRAS LTDA Endereço: KM 0.5, Interior, Rod. PA, n 140, s/n, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: AKIO ABREU DE LIMA Endereço: Rod. PA, nº 140, S/N, KM 0.5, CAIXA POSTAL 48, Interior, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: CLAUDIA MARIA GOMES DE LIMA Endereço: Rod. PA, nº 140, S/N, CAIXA POSTAL 48, Interior, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MIRANDA SIZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO MIRANDA SIZO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc. Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo na forma do artigo 357. 1. QUESTÕES PENDENTES. Com fundamento no artigo 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, passo a decidir todas as questões processuais pendentes, preparando o processo para julgamento: SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. A lei é clara afirmando que, apresentados os embargos, suspende-se a ordem de pagamento deferida com base no artigo 701 do Código de Processo Civil: § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Os dispositivos legais mencionados na réplica não têm aplicação no presente processo, pois dizem respeito à lei recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária e não há informação de que as Requeridas estejam passando por esse tipo de procedimento. Portanto, suspendo a ordem de pagamento. LIQUIDEZ, CERTEZA e EXIGBILIDADE Os embargos apresentados alegam não preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. O faz quando consta o tema como preliminar como também quando aduz no mérito “não apuração clara e devida da quantia devida”. Portanto, este conjunto de frases apresentam um só argumento e serão analisados em conjunto. Quanto a certeza e exigibilidade não existe dúvida, porque não foi objeto de arguição da embargante qualquer vício de consentimento, vencimento, nulidade contratual ou inexistência da dívida. Alega-se, por outro lado, problemas na liquidez. O objetivo da ação monitória é justamente dar liquidez para um documento que não apresenta essa característica. Por isso, é ilógico indeferir o pedido do autor quando seu desejo é justamente tonar a dívida mensurável para futura cobrança. A liquidez pode ser aferida de plano ou esclarecida em uma instrução processual. Quando há dúvida e as partes apontam-na, bem como os mecanismos de resolvê-la, é interessante a instrução processual para saber se a forma de cálculo é a correta. No caso, pelo contrato anexo (id nº Num. 18833301 - Pág.1) se consegue ter as respostas das indagações realizadas pelo embargante. Há a dívida inicial, forma de amortização, penalidades aplicadas, cálculo de juros etc Além do mais, o Autor ingressou com dois tipos de planilha. Na primeira demonstra a movimentação do crédito na conta da Requerida (ID nº Num. 18833302 - Pág. 1 ), vinculada ao contrato de abertura de crédito rotativo. Na segunda, aponta a evolução do débito de acordo com os parâmetros contratuais (Num. 18833306 - Pág. 1) Por outro lado, o embargante traz simples memorial de cálculo com correção monetária baseada no INPC, não explicando a escolha no INPC e a não aplicação da taxa de juros contratuais. Em suma, afirma ausência de liquidez, levanta uma série de dúvidas e ao menos consegue explicá-las, de acordo com o artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos valores liberados que não teriam sido colacionados nos autos,
trata-se de argumento impertinente. Primeiro porque a autora colocou nos autos a conta em que todas as transações relacionadas ao contrato rotativo foram efetivadas. Segundo que, pela leitura do contrato estabelecido, vê-se que a embargante deveria apresentar uma série de documentos para pedir a liberação de valores (cláusula segunda do contrato). Portanto, como contestou esse ponto da liquidez, é seu ônus prová-lo pela teoria do ônus da prova e seria viável considerando a previsão contratual acima mencionada. Bastava trazer tais documentos, efetuar simples subtração, para comprovar a cobrança a maior da autora. Portanto, entende-se preenchidos os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade para processamento desta ação monitória. PRESCRIÇÃO. Em relação à prescrição, alegada como preliminar, INDEFIRO. A análise feita pelo embargante está quase perfeita e seria desnecessário o ingresso da prejudicial de mérito, com uma leitura atenta do disposto relacionado à prescrição do CPC.
Trata-se de ação monitória ajuizada para a cobrança de cheques sem força de título executivo. Neste caso, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal (art. 206, § 5º, I do CC), a contar da data do vencimento, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 503 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”. Ressalta-se que, nos termos da súmula nº, 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". No ponto, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada em 2020, para a cobrança emitidas em 2016, tendo sido o despacho citatório proferido em 16.04.2021. Não há prescrição, pois “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação (2021), ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação (2020)” (parágrafo 2º artigo 240 do CPC) – parágrafo citado pela própria embargante mas omitido nos comentários. Portanto, como entre 2016 e 2020 existe uma espaço menor de 5 anos fica afastada a prescrição. Declaro saneado o processo para julgamento. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS. 2.1. São pontos incontroversos: A emissão de contrato de crédito rotativo e o não pagamento pela ré. 2.2. Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se é permitida a cobrança da comissão de permanência. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item “2.2”, adotar-se-á a seguinte distribuição de ônus da prova: a) No que tange aos pontos controvertidos das alíneas “a”, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, sendo dever da embargante prova-lo. 5. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão tornar-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes ESPECIFIQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão. As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC. Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido nos parâmetros da presente decisão. Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil. Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil. Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como digam em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato. Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide. Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Bujaru(PA), 7 de janeiro de 2023 André Monteiro Gomes Juiz de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 12:28
Expedição de Outros documentos.
22/03/2023, 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
09/01/2023, 10:07
Conclusos para decisão
05/09/2022, 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/09/2022, 09:49
Juntada de Petição de certidão
02/09/2022, 09:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
28/07/2022, 04:52
Juntada de Petição de petição
18/07/2022, 10:17
Publicado Despacho em 27/06/2022.
27/06/2022, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
25/06/2022, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800064-63.2020.8.14.0081.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Benjamin Constant, 1076, Centro,, SANTA ISABEL DO PARá - PA - CEP: 68790-000 Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS
REU: ICEMAR IND. COM. E EXPORT. DE MADEIRAS LTDA, AKIO ABREU DE LIMA, CLAUDIA MARIA GOMES DE LIMA Nome: ICEMAR IND. COM. E EXPORT. DE MADEIRAS LTDA Endereço: KM 0.5, Interior, Rod. PA, n 140, s/n, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: AKIO ABREU DE LIMA Endereço: Rod. PA, nº 140, S/N, KM 0.5, CAIXA POSTAL 48, Interior, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: CLAUDIA MARIA GOMES DE LIMA Endereço: Rod. PA, nº 140, S/N, CAIXA POSTAL 48, Interior, Zona Rural, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamado: FABRICIO MIRANDA SIZO DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
ASSUNTO:[Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para Réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Serve como mandado, acaso necessário. 3. Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Bujaru, 26 de maio de 2022. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Única de Bujaru/PA
24/06/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/06/2022, 10:25
Proferido despacho de mero expediente
27/05/2022, 08:28
Conclusos para despacho
29/04/2022, 13:33
Juntada de Certidão
29/04/2022, 13:32
Juntada de Petição de petição
29/04/2022, 10:04
Expedição de Outros documentos.
27/04/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição
21/01/2022, 17:17
Juntada de Petição de petição
18/01/2022, 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/01/2022, 16:38
Juntada de Petição de certidão
13/01/2022, 16:38
Decorrido prazo de AKIO ABREU DE LIMA em 06/12/2021 23:59.