Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800618-75.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Adimplemento e Extinção] Nome: A NERES MINEIRO - ME Endereço: AC Água Azul do Norte, 26, Avenida Lago Azul 1144, Água Azul do Norte, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-970 Nome: ANTONIO DA SILVA Endereço: Avenida Orlando Luis Muraro, Quadra 54, Lote 07, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-530 DECISÃO Do beneficio da Justiça Gratuita A concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível quando comprovada a precariedade de situação financeira de quem o solicita, não havendo falar em presunção de miserabilidade. No caso destes autos, por se tratar de Pessoa Jurídica, faz-se relevante ressaltar também o teor da Súmula n. 481 do STJ que rege: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” o que não restou demostrado pela parte autora. Desse modo INDEFIRO o benefício da justiça gratuita, haja vista que a nos autos não há elementos para se conceder a gratuidade a parte autora, com a ressalva de que o acesso aos Juizados Especiais em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas e despesas (art. 42 da Lei n. 9.099/95). Recebo a Inicial pelo rito da 9.099/95. I - Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da quantia descrita nos autos, em valor atualizado, nos termos da norma do art. 829, do CPC c/c art. 53, caput, da Lei 9.099/95. II - Decorrido o prazo ora assinalado sem o adimplemento da obrigação, proceda-se a imediata penhora de ativos financeiros em nome da parte executada via SISBAJUD. III- Sendo frutífera a penhora e sucientes para garantir a execução (enunciado 117 FONAJE), paute-se audiência de conciliação, intimando-se o (a) executado (a) a comparecer a audiência, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, observando-se o que dispõe a regra disposta no art. 917, do CPC. IV - Não havendo, entretanto, pagamento voluntário nem localizados bens suscetíveis de penhora, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos, na forma da norma do art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. VI - Após, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. VIi - Nessa situação, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Servirá o presente como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, na forma do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém. Intimem-se. Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22030211581819400000049731225 Peticao inicial Petição 22030211581840400000049731228 Procuração Procuração 22030211581876400000049734230 Documentos contratuais Documento de Identificação 22030211581910700000049734235 Acordo extrajudicial Documento de Comprovação 22030211582014500000049734238 Calculo Documento de Comprovação 22030211582059800000049734240 Decisão Decisão 22062710101067800000052332160 Petição Petição 22072913082491300000069341628 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816