Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIA LEPNIS
REQUERIDO: ELIZANDRA PAULA ARAUJO DA COSTA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0839690-79.2018.8.14.0301
Trata-se de EXECUÇÃO promovida por MARIA LUCIA LEPNIS em desfavor de ELIZANDRA PAULA ARAUJO DA COSTA, ambos qualificados nos autos. Por meio do Despacho de id. 17794746 determinou-se a intimação da parte autora para que se manifestasse, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a proposta de acordo de id-14471332. Certificou-se aos id´s. 61884658 e 66293307 a impossibilidade de intimação da exequente pelo fato da mesma não estar mais residindo no endereço por ele fornecido e não ter atualizado seu endereço junto ao Judiciário. É o breve relatório. Decido. A princípio, cumpre destacar o § único do art. 274 do CPC: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo, pelo correio ou, se presentes em Cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Assim sendo, como se constatou do relato supra, a parte suplicante não vem dando o necessário impulso ao feito, tendo deixado de atualizar seu endereço junto a este Juízo, o que impossibilitou a sua intimação para o cumprimento de determinação, demonstrando-se o seu nítido desinteresse no desfecho da demanda em questão. Neste sentido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INÉRCIA DA AUTORA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1- Restando claro o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, tendo mudado sem comunicar o novo endereço ao juízo, correta a sentença que extingue o processo por abandono. 2- Como houve tentativa de intimação pessoal frustrada, mantém-se a sentença extintiva. 3- Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC/73, a intimação a que alude o § 1º desse mesmo artigo deve ser dirigida à pessoa do próprio autor, sendo desnecessária a intimação de seu advogado. Precedentes do STJ. 4- Provimento negado. (TJ-TO - APL: 00008150920198270000, - Publicação: 18/01/2019 - Relator: CELIA REGINA REGIS)
Ante o exposto, com fundamento no acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Belém, data e hora firmados na assinatura eletrônica. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2140/2022-GP Assinado Digitalmente