Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: KELLY CRISTINA MENDES ARAUJO SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0807378-23.2022.8.14.0006 Requente: CONDOMÍNIO NUMBER ONE RESIDENCE Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 (LJECC).
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de Taxas Condominiais que CONDOMÍNIO NUMBER ONE RESIDENCE move em desfavor de KELLY CRISTINA MENDES ARAÚJO, partes já qualificadas nos autos. De início cumpre frisar que verificando os autos, tem-se que fora autuado incorretamente em nome do síndico MARIO DE CARVALHO BORGES JUNIOR quando o correto seria em nome da parte autora CONDOMÍNIO NUMBER ONE RESIDENCE, o que deve ser corrigido. Examinando os autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo, por oportuno, a extinção do processo e seu arquivamento, conforme petição de ID: 67576702 dos autos, tendo em vista desistência no prosseguimento do feito. Verifica-se nos autos a inexistência de citação à parte requerida. Ademais, não é o caso de exigência da anuência da parte contrária, conforme determina o enunciado nº 90 do FONAJE, não se aplicando, portanto, a regra do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil reza que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado na petição de ID: 67576702 dos autos, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria à retificação do polo ativo da presente. Sem condenação em custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55, LJECC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Ananindeua, data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua (Portaria nº 1422/2022-GP)