Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PARA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0000594-80.2008.8.14.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução fiscal proposta por Conselho Regional de Medicina Veterinária dos Estados do Pará e Amapá, em face de K. S. ALVES. Recebido o pedido foi determinada a citação da executada (ID 18368351, pág. 7). O executado não foi localizado para citação no endereço informado na inicial; sendo requerida e deferida sua citação por edital; sem que a exequente tenha logrado êxito no recebimento do débito. Devidamente intimada para apresentar manifestação, a exequente não manifestou-se (ID 62644219). É o relatório. Decido. Observa-se que a parte autora mesmo devidamente intimada para manifestar-se, quedou-se inerte. Observa-se que já se passaram-se mais de 24 anos da propositura da ação, e até o momento a parte autora não logrou êxito no recebimento do débito, nem tampouco apresentou manifestação quando provocada, o que obsta o prosseguimento do feito. Não é dever do Poder Judiciário ficar procurando indefinidamente a parte interessada para que a ação tenha o regular andamento. O presente feito encontra-se paralisado por desinteresse da parte autora, que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, e por esse motivo, deve ser extinto sem resolução do mérito É cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que Ihes competem para o regular andamento no feito, conforme determina o inciso III, do art. 485 do CPC, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito. Patente, pois, encontra-se o abandono da causa. Ademais, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas os sistemas e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Ainda, não faz sentido, também do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação. POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. P.R.I. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE. Tucumã/PA, 25 de junho de 2022. LUIS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Tucumã