Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: CHARLEY FUNNY LOPES MEDEIROS COSTA Endereço: Rua Visconde do Serro Frio, 46, 2045, Novo Mundo, CURITIBA - PR - CEP: 81050-080. Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: MESSIAS RODRIGUES COSTA Endereço: Avenida São Paulo, 386, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-690 Nome: SELMA BARBOSA FERREIRA COSTA Endereço: Avenida São Paulo, 386, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-690.Contato Telefônico: SENTENÇA/MANDADO O requerente CHARLEY FUNNY LOPES MEDEIROS COSTA, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MESSIAS RODRIGUES COSTA e de SELMA BARBOSA FERREIRA COSTA, também qualificados. Aduziu a parte autora que, em 16/03/2016, entabulou com o requerido MESSIAS RODRIGUES COSTA contrato de compra e venda de arrobas de boi para entrega futura, tendo como fiadora do contrato a segunda requerida, SELMA BARBOSA FERREIRA COSTA. No entanto, encerrado o prazo do contrato, os requeridos não cumpriram o pactuado, tornando-se devedores da quantia de R$ 224.708,16 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e oito reais e dezesseis centavos), já que nesta data a arroba do boi era de R$138,00 (cento e trinta e oito reais). Salientou que o valor atualizado do débito, acrescido de multas e juros de mora, até a data de ingresso da ação, é de R$299.400,28 (duzentos e noventa e nove mil, quatrocentos reais e vinte e oito centavos). Requereu tutela de urgência para que o valor cobrado seja bloqueado através dos sistemas BACENJUD (SISBAJUD), RENAJUD e INFOJUD. Juntou contrato particular de compra e venda de arrobas de boi com entrega futura (evento ID nº 17456545. Indeferida a gratuidade processual, a parte autora foi intimada para recolhimento das custas processuais devidas. Despacho inicial no evento ID nº 17556242. O primeiro requerido foi citado no evento ID nº 19367443. A segunda requerida foi citada no evento ID nº 19520077. Os requeridos apresentaram embargos monitórios no evento ID nº 19815137, oportunidade em que aduziram inépcia da inicial e carência de ação, porque cobrada quantia ilíquida, eis que não apresentada planilha de cálculo e atualização de valores. No mérito, argumentou excesso de execução, bem como que não houve comprovação da entrega do valor equivalente às mil arrobas de boi relatadas no instrumento contratual. Afirmou ainda, que houve capitalização de juros e a ausência de planilha detalhada impede a verificação da evolução da dívida. Impugnou, por fim, a cobrança de honorários advocatícios de forma duplicada. Intimada a parte autora apresentou réplica aos embargos no evento ID nº 21899019. É o relato necessário. DECIDO. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, dentre outras hipóteses. No caso dos autos a cobrança refere-se a contrato particular de compra e venda de arroba de boi (bens móveis). Antes de adentrar no mérito dos embargos, verifico que foram alegadas questões preliminares que, por prejudiciais, devem ser analisadas desde logo. Sob a alegação de inépcia da inicial e carência de ação, os requeridos, argumentaram que não foi apresentada planilha sobre a evolução do débito, tornando ilíquida a dívida cobrada. Sem razão, no entanto, eis que foi juntado na inicial o contrato entabulado entre as partes, bem como há planilha indicando a evolução do débito, no evento ID nº 17456539 - Pág. 3. Dessa maneira, presentes os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida ora contestada rejeito as preliminares apresentadas e passo à análise de mérito. Quanto ao alegado excesso da dívida, tem-se que o novo Código de Processo Civil inovou o procedimento monitório exigindo do embargante, que suscita a existência de excesso do valor apontado como devido pelo autor, a declaração do montante que entende por correto, bem como os cálculos e fatores aplicados que levam ao resultado final, sendo insuficiente a argumentação genérica e arbitrária de excesso de cobrança. É o que dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º do CPC/2015: “Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” Na hipótese dos autos, resta ausente demonstrativo descriminado e atualizado apresentado pelo embargante, apontando o valor que entende ser devido. Limitou-se o requerido em seus embargos, no ponto referente ao excesso da dívida, a afirmar ser irregular a capitalização de juros e a cobrança em duplicidade de honorários advocatícios. Não há na peça de defesa qualquer menção ao valor que entende por correto, nem como ou em que percentual deveriam ser cobrados os encargos aplicados. Evidencia-se, assim, que não cabe apreciação da alegação de excesso no que se refere aos juros e encargos cobrados, uma vez que a defesa apresenta mera argumentação genérica quanto ao suscitado excesso de cobrança. Posto isto, com fulcro no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios, julgando-os improcedentes e, via de consequência, constituo, de pleno direito, em título executivo judicial, o mandado monitório expedido anteriormente, com base no título acostado à inicial. Por fim, JULGO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré em custas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono do autor/embargado, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Cientifiquem-se os requeridos que o não pagamento das custas judiciais no prazo legal importará em cobrança administrativa e inscrição do débito em dívida ativa. Transitado em julgado, dê-se início a execução do título, intimando-se o requerente para apresentar a atualização do débito. Após,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0803144-97.2020.8.14.0028 AÇÃO:MONITÓRIA (40) intime-se a parte requerida, nos termos do art. 702, §8º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente sentença como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Mandado Monitório, Mandado de Busca e Apreensão, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20052812543309500000016590216 Inicial Petição 20052812543316900000016590902 Identidade Documento de Identificação 20052812543342000000016590903 Comprovante de residência Documento de Comprovação 20052812543351400000016590904 Procuração Procuração 20052812543358800000016590905 Declaração de Insuficiência Econômica Documento de Comprovação 20052812543367800000016590906 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 20052812543374900000016590907 Despacho Despacho 20052817441425100000016597565 Despacho Despacho 20052817441425100000016597565 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20052917414693500000016618778 Custas e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20052917414825400000016619429 Despacho Despacho 20060318170267100000016678134 Despacho Despacho 20060318170267100000016678134 Petição Petição 20062916453139900000017086242 2ª parcela de custas e comprovante de pagto. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20062916453149400000017086274 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20080417152536200000017763891 3ª parcela de custas e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20080417152546000000017763892 Certidão Certidão 20090111101892300000018314332 MESSIAS RODRIGUES COSTA - PRINT Devolução de Mandado 20090111101917900000018314338 Petição Petição 20090212013083400000018344588 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20090309563238300000018365869 Relatório de custas Relatório de custas 20090410475155000000018397637 boletoCustaPDF-857.566.876-53 Boleto de custas 20090410475205600000018397639 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20090416294896700000018410363 4ª parcela de custas e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 20090416294905500000018410364 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20090822421163600000018453052 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091010563054900000018483283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20091010563054900000018483283 Petição Petição 20091408284786100000018545944 Habilitação em processo Petição 20092119154533800000018721886 DOCUMENTOS PESSOAIS - MESSIAS E SELMA Documento de Comprovação 20092119154565400000018721897 PROCURAÇÃO -MESSIAS E SELMA Procuração 20092119154644200000018721898 Petição DE EMBARGOS A AÇÃO MONITORIA Petição 20092119212196700000018721906 2020 - EMBARGOS - MESSIAS E SELMA Petição 20092119212209400000018721912 Certidão Certidão 20092209082727400000018727027 Decisão Decisão 20113008383756600000020304333 Decisão Decisão 20113008383756600000020304333 Resposta aos Embargos Contrarrazões 20121118134242100000020636298 Resposta aos Embargos Contrarrazões 20121118134251300000020636301 Certidão de custas Certidão de custas 20121609491305100000020728764 ChamadaRelConta.aspx Relatório de custas 20121609491312900000020728766 Petição Petição 21062415222022600000026767860