Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802627-34.2018.8.14.0070.
REQUERENTES: EDUVALDA VASCONCELOS DA MATA, IRACEMA VASCONCELOS DA MATA
REQUERIDO: ANA RODRIGUES VASCONCELOS S E N T E N Ç A
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av. D. Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000. Fone: (91) 3751-0800 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc... EDUVALDA VASCONCELOS DA MATA e IRACEMA VASCONCELOS DA MATA, qualificado nos autos, através de Advogada, ingressou em juízo com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em face de ANA RODRIGUES VASCONCELOS, sustentando que o imóvel do qual detêm a posse/propriedade, a saber, um lote de terra localizado às margens da Estrada de Beja, S/N, Km 03, Bairro Jarumã, neste Município, medindo 15m de frente e 500m de comprimento, foi esbulhado pela requerida. Pede expedição liminar de mandado de reintegração de posse, transformando-a em definitiva, com a procedência da demanda, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inaugural, foi deferida a gratuidade processual e designada audiência de justificação, a qual, realizada com a oitiva das requerentes e de suas testemunhas, findou com o indeferimento do pleito liminar, por não terem sido identificados os requisitos para a concessão (Id 10063122). A requerida, então, apresentou contestação (Id 10506863), por meio de Advogada, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual. No mérito, arguiu que as requeridas jamais tiveram a posse sobre o imóvel em litígio e que a posse sempre foi exercida pela família da contestante, não havendo que se falar em esbulho. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. As requerentes ofereceram réplica, rechaçando os argumentos da contestação (Id 11315588). Oportuniza a especificação de provas, apenas a requerida peticionou, pleiteando a produção de prova oral. Proferida decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar arguida em contestação, definidas as questões controvertidas, apreciados os pedidos de produção de provas e designada audiência de instrução e julgamento (Id 17313757). Em audiência de instrução e julgamento, as autoras requereram a ratificação do depoimento testemunhal colhido em audiência de justificação. A requerida, por seu turno, apresentou uma testemunha a ser inquirida (Id 30862161). Oportunizada a apresentação de memoriais, apenas a requerida se manifestou, conforme certificado em Id 30862161. Vieram os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Considerando os termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE de EDUVALDA VASCONCELOS DA MATA e IRACEMA VASCONCELOS DA MATA, no imóvel consistente em um lote de terra localizado às margens da Estrada de Beja, S/N, Km 03, Bairro Jarumã, neste Município, em face de ANA RODRIGUES VASCONCELOS. Não há nulidades, nem irregularidades a serem sanadas. A preliminar arguida em sede de contestação já foi enfrentada quando da prolação da decisão saneadora. Passo à apreciação do mérito. Entendo que a decisão que indeferiu a liminar de reintegração de posse em audiência de justificação (Id 10063122) deve ser transformada em definitiva. Isto porque a parte autora, durante a instrução processual, não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Com efeito, para além da documentação carreada com a inicial – tida, desde o início, por insuficiente para a demonstração dos requisitos exigidos no art. 561 do CPC –, e testemunhas apresentadas em audiência de justificação, a parte a autora não produziu nenhuma prova apta a demonstrar a posse anterior na área discutida e o suposto esbulho, tanto que a medida liminar foi indeferida. Portanto, ratificada restou a ausência dos requisitos para a reintegratória, exigidos no art. 561 do CPC, notadamente a posse anterior e o esbulho. ANTE O EXPOSTO e atento a tudo que está nos autos, JULGO, por sentença, IMPROCEDENTE o pedido inicial. CONDENO a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), observando os critérios do art. 85 do CPC, com a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade processual deferida. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Abaetetuba, datado e assinado digitalmente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito