Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerida: RUBENS ROSA SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0002329-63.2012.8.14.0045 Requente: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO-PA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE REDENÇÃO, em face de RUBENS ROSA. O exequente afirma ser credor do executado na quantia de R$ 1.134,74 (mil cento e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos) a qual foi inscrita em dívida ativa. Carreou documentos aos autos. Em decisão de ID 23543431, página 2, foi determinada a citação do executado. No ID 23543431, página 5, foi juntada a devolução da correspondência expedida no feito com diligência de citação frustrada. Em ID 23543431, página 6, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre referida correspondência. Manifestação apresentada em ID 23543432, página 2, requerendo a renovação das diligências citatórias. No despacho de ID 23543433, página 2, foi determinou-se a intimação do exequente para informar novo endereço do executado. Em petição de ID 23543434, página 2, o exequente requereu a consulta aos sistemas de cadastros para a obtenção do endereço do executado. Pedido indeferido em ID 23543435, tendo sido determinada a intimação do exequente para se manifestar no feito. Atos ordinatórios intimatórios em ID 24677098 e ID 45033079. Consoante certidão de ID 61494209, não houve manifestação da parte exequente no processo. É o relatório. Passa-se a decidir. O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos que lhe compete para impulsionar o feito. Foi determinada a intimação do exequente para se manifestar nos autos. Todavia, este se quedou inerte. Ora, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Verifica-se, destarte, que há falta de interesse da parte exequente na continuação do processo, configurando carência superveniente do direito de ação. Deste modo, diante do desinteresse do requerente no prosseguimento do feito, deve o Juiz, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas nos termos do artigo 39 da LEF. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Redenção, data da assinatura digital. FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 1130/2022-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção (Portaria nº 2337/2022-GP)