Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSE ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO, brasileiro, casado, lavrador, RG n.º 5201234, CPF n.º 986.039.062-20, residente e domiciliada na AV. Almeida Brandão, s/n.º, Bairro Centro, Cachoeira do Piriá – Pará, e DIANA MARIA MARQUES MARTINS, brasileira, casada, do lar, RG n.º 6339719, CPF n.º 011.692.902-21, residente e domiciliada na AV. Presidente Vargas, s/n.º, Bairro Centro, Cachoeira do Piriá – Pará. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800435-67.2021.8.14.0121 AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Vistos etc.
Trata-se de ação de divórcio consensual proposta JOSE ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO e DIANA MARIA MARQUES MARTINS onde afirmam que contraíram matrimônio em 15 de setembro de 2015, em regime de comunhão parcial de bens, conforme faz prova a certidão de casamento em anexo. Alegam que da união do casal adveio o nascimento de uma filha, ainda menor: ANABELA MARTINS FIGUEREDO, nascida em 21 de outubro de 2017. Aduzem que se encontram separados de fato desde maio de 2018. Afirmam que não possuem bens móveis e imóveis a partilhar, pois já foram partilhados. Ressaltam que o requerente irá prestar alimentos mensalmente para a menor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o menor ficará sob a guarda da requerente. Por fim, aduzem que a requerida pretende voltar a usar o nome de solteira, ou seja, DIANA MARIA MARQUES MARTINS. Juntaram acordo. O Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido (id. 60624496). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Sabe-se que a homologação “[...] é ato meramente extrínseco, sem conter a vontade do juiz, mas, apenas, sua autoridade, embora essencial, para a necessária eficácia e segurança de situação jurídica surgida. Somente cabe ao juiz, em qualquer caso, verificar a regularidade do ato e a sua permissibilidade por lei” (LIMA, Alcides de Mendonça. Dicionário do Código de Processo Civil brasileiro, Ed. RT, São Paulo, 1986, p. 311). Tendo em vista que as partes firmaram acordo, conforme de id. 40493281, vislumbro a necessidade de extinção da presente demanda. As partes são maiores e capazes, tendo manifestado de forma clara as suas vontades, assim, não vislumbro vícios ou óbices à formalização do acordo. Assim, HOMOLOGO o presente acordo para que surta os jurídicos e legais efeitos, adquirindo força executiva, e DECRETO o divórcio do casal JOSE ANDERSON HENRIQUE FIGUEIREDO e DIANA MARIA MARQUES MARTINS. Expeça-se o necessário ao cartório de registro civil competente, devendo constar que a requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: DIANA MARIA MARQUES MARTINS. Isto posto, extingo o processo, com resolução do mérito nos termos dos artigos 354 e 487, III, “b”, ambos do CPC. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá