Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2a Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, Forúm Cível, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260, sala 301 PROCESSO Nº: 0052337-13.2016.8.14.0301 EXEQUENTE(S): Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Rua Senador Manoel Barata nr 563, Espaço Cosmorama, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-145 Nome: BRENDA QUEIROZ JATENE Endereço: Alameda Comerciário, 20, B ARAGUAIA, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-117 EXECUTADO(S): Nome: VITOR PAIXAO PINHEIRO DA SILVA Endereço: ALAMEDA MOSCOSO 7, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-035 VALOR DA CAUSA: 1.369,07 O Magistrado JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Belém, República Federativa do Brasil, na forma da Lei. Pelo presente ato de Intimação, fica(m) o(a/s) EXECUTADO (A) (S), acima identificado(a/s) e qualificado(a/s) na petição inicial, ou seu representante legal, no endereço supra referido, Intimado para responder ao processo acima identificado, nos termos da seguinte decisão judicial exarada: "VISTOS. 1. A leitura dos autos demonstra a necessidade de diligência a ser cumprida por mandado. 2. Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3. A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4. Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5. Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6. Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório Int., dil. e cumpra-se." Dado passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 13 de julho de 2022. Eu, servidor(a) da 2ª Vara de Execuções Fiscais de Belém, subscrevo e assino de ordem do MM Juiz, nos termos do art. 1º, § 3º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB.