Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800715-32.2020.8.14.0005 Reclamante: NATALIA SERAFIM DA SILVA Reclamado: MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a autora informa que adquiriu passagem aérea pela companhia ré, no valor de R$ 355,79 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), para que pudesse chegar até a cidade de Belém e de Belém embarcaria em um voo da companhia aérea azul, para que então pudesse chegar ao Rio de Janeiro, a fim de realizar concurso público na referida cidade. Alega, ainda, que a ré realizou o cancelamento da passagem de forma unilateral, sem realocar a autora em nenhum voo, prejudicando-a gravemente, pois ainda teve que fazer o cancelamento da passagem da outra companhia aérea, tendo prejuízo financeiro no valor de R$ 721,80 (setecentos e vinte e um reais e oitenta centavos), bem como prejuízo de contratação de serviços educacionais voltados especialmente para esse concurso, além da inscrição no certame. Desse modo, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais e morais. Em contestação, a parte ré limitou-se a afirmar que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção inesperada na aeronave, não havendo ato ilícito indenizável (Id nº 24178441). Inicialmente, cabe frisar que a presente ação deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação existente nos autos se trata de relação de consumo, conforme dispõe o artigo 3º, §2º do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como cediço, em se tratando de típica relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se ficar configurada uma de suas excludentes: que não colocou o produto/serviço no mercado; ou que embora haja colocado o produto/serviço no mercado, não existe defeito no produto/serviço; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou que restar configurado que não há dano moral indenizável. Pois bem. No presente caso, resta claro que a empresa reclamada não cumpriu o contrato na forma avençada, uma vez que confirma que houve cancelamento do voo, sustentando que tal situação ocorreu por motivos alheios a sua vontade (motivos técnicos operacionais), contudo, não consta nos autos qualquer comprovação nesse sentido, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II do CPC e pelo que determina o instituto da inversão do ônus da prova. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, dispõe que, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, por certo, resta configurada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil dela advinda. Dessa feita, passo especificamente à análise dos pedidos constantes na inicial. Quanto aos alegados danos materiais, não consta nestes cadernos processuais nenhuma prova inequívoca de que a restituição da passagem comprada com a requerida até Belém/PA chegou a ser efetivamente paga, ônus do qual não se desincumbiu a empresa aérea. Entretanto, em relação à devolução do valor perdido quanto a passagem adquirida em outra companhia aérea, vislumbro que, ao efetuar a compra separadamente, a autora assumiu o risco de eventuais imprevistos a que estão sujeitos os serviços de transporte, motivo pelo qual não há que se falar em responsabilidade da ré. Isso porque a obrigação do transportador de garantir o embarque no voo seguinte ou de prestar assistência material em caso de perda do primeiro voo pressupõe a aquisição de bilhete único. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS “TRECHO A TRECHO” MARINGÁ-GUARULHOS E GUARULHOS-AMSTERDAM. VOOS OPERADOS POR COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS. CONEXÃO MONTADA PELOS AUTORES. (1) CANCELAMENTO DE VOO NACIONAL (GOL 1113). MAU TEMPO. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS EM VOO DE OUTRA COMPANHIA AÉREA COM DIFERENÇA DE 2H30MIN. ATRASO INFERIOR A 4 HORAS QUE NÃO EXCEDE O LIMITE DA RAZOABILIDADE. CUMPRIMENTO PELO TRANSPORTADOR DA NORMAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC PARA OS CASOS DE CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. REEMBOLSO DA DESPESA ENTRE AEROPORTOS DE VIRACOPOS E GUARULHOS DEVIDA. (2) PERDA DO VOO INTERNACIONAL. DESDOBRAMENTOS DECORRENTES DA PERDA DO VOO INTERNACIONAL, ADQUIRIDO SEPARADAMENTE, QUE NÃO PODEM SER OPOSTOS À COMPANHIA AÉREA QUE OPEROU O VOO DO TRECHO DOMÉSTICO. PASSAGEIRO QUE AO OPTAR PELA COMPRA DE BILHETES SEPARADOS PARA CADA TRECHO, EM VEZ DE BILHETE ÚNICO, ASSUMIU A RESPONSABILIDADE DE EVENTUAIS IMPREVISTOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA PERDA DO VOO COM DESTINO A AMSTERDAM IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00189658720198160018 Maringá 0018965-87.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 26/02/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03/2021) Quanto ao pedido de pagamento do curso realizado pela autora para o concurso a ser realizado, entendo que a autora usufruiu do referido curso para aquisição de conhecimento, motivo pelo qual entendo improcedente tal pedido. Entendo pela procedência do pedido de devolução da taxa de inscrição do concurso no valor de R$ 100,00 (cem reais), pois a autora comprovou a referida inscrição no concurso no id nº 16045815, o qual deixou de realizar em razão de conduta da requerida. Destarte, impõe-se a condenação da parte requerida à restituição, a título de danos materiais, somente da passagem adquirida junto à empresa ré, pelo valor de R$ 355,79 (trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos) e do valor pago na taxa de inscrição do concurso, no valor de R$ 100,00 (cem reais), totalizando a quantia de R$ 455,79 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Noutra quadra, com relação aos danos morais, a pretensão autoral também merece prosperar em parte. Ora, é inconteste que informações equivocadas e alteração de viagem de maneira unilateral geram transtornos aos viajantes e superam os limites do mero dissabor, aptos a abalar os atributos da personalidade (art. 5º, V e X, da CF), sobretudo em caso de cancelamento e não simples atraso de voo. Sendo assim, em que pese não haver prova concreta do abalo moral sofrido pela autora, este é presumido (in re ipsa), sendo medida imperiosa a procedência do pedido. Contudo, apenas de maneira parcial, haja vista que o quantum requerido ultrapassa, e muito, a média das condenações realizadas nos tribunais pátrios. Via de regra, a verba indenizatória deve ser arbitrada em conformidade com os critérios objetivos e subjetivos do caso concreto, observados os parâmetros adotados pela jurisprudência de nossos tribunais, bem assim os do STJ, mas, essencialmente, deve buscar a compensação da vítima, evitando enriquecê-la indevidamente. Em razão da falta de conteúdo econômico do dano moral, a indenização deve se pautar em alguns critérios para concretizar seu aspecto satisfativo-punitivo, visando notadamente evitar condutas repetitivas e melhorar qualitativamente o mercado de consumo, norteado pela defesa do consumidor. Desse modo, demonstrada a abusividade do ato praticado pela reclamada e, levando em conta a gravidade de suas consequências, as condições econômicas e sociais das partes; considerando principalmente a reprovabilidade da conduta da reclamada; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; levando-se, ainda em consideração as peculiaridades do caso, entendo que o quantum destinado à reparação da lesão à esfera jurídica do reclamante bem poderá ser representado pelo valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais). Fixo, desde logo, tal montante, buscando dar solução definitiva ao caso e evitando inconvenientes e retardamento da solução jurisdicional. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO NO VOO DE IDA QUE OCASIONOU A PERDA DA CONEXÃO. ATRASO DE CERCA DE 30 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. PERDA DE DUAS DIÁRIAS E NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE DIÁRIA ADICIONAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. As autoras adquiriram passagens aéreas com a ré, a fim de realizarem viagem para Natal. O voo de ida sairia às 15h20min em Passo Fundo, com conexão em Campinas e Recife. Afirmaram que alguns dias antes da viagem, o voo de ida foi antecipado cerca de 2 horas. No dia do embarque, ao aguardarem no aeroporto, foram informadas de que o voo seria cancelado. As autoras foram realocadas em um voo no dia seguinte, porém em Porto Alegre, onde tiveram que pernoitar. Relataram que o novo voo atrasou, fazendo com que perdessem a conexão em Campinas. Assim, precisaram também pernoitar em Recife, onde decidiram concluir a viagem pela via terrestre. Alegaram danos materiais em razão da perda de duas diárias em Natal e uma diária adicional. Requereram indenização por danos morais. Por seu turno, a ré justificou a mudança do voo de ida devido à readequação da malha aérea, tendo informado às autoras previamente. No entanto, o voo foi cancelado por fatores meteorológicos. Afirmou ter fornecido acomodação, transporte e alimentação. Nas razões recursais, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da pandemia do Covid/19. Inicialmente, embora a pandemia tenha afetado diretamente as companhias aéreas, não alcança a hipótese de dano irreparável ou de difícil reparação para que o efeito pleiteado seja concedido. Embora a ré tenha fornecido assistência, o atraso e cancelamento dos voos acarretaram em um atraso de quase dois dias na chegada em Natal, transcendendo a esfera do simples dissabor. Além do cansaço em razão da longa demora para chegarem a Natal, as autoras perderam a possibilidade de desfrutarem dois dias da viagem. Portanto, devido o dano moral. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 para cada autora não merece redução, pois está de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. Quanto aos danos materiais, estes foram devidamente comprovados, conforme os contratos acostados aos autos (fls. 90-108). As autoras perderam duas diárias em Natal, no valor de R$ 1.033,98 e desembolsaram R$ 550,00 para uma diária adicional. Dessa forma, é dever da ré restituir as autoras o montante de R$ 1.583,98. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009621046, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 16-09-2020).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante, a título de DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 455,79 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a data da compra (efetivo desembolso), eis que tem por objetivo recompor a capacidade econômica da parte; b) condenar a empresa reclamada a pagar à reclamante, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo INCP desde a presente decisão (data do arbitramento), na forma da Súmula nº 362 do STJ. Em consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). INTIME(M)-SE as partes preferencialmente pela via eletrônica ou Diário de Justiça Eletrônico, desde que representados por advogado(a)(s). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito