Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº.: 0857127-94.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, em face de CAVALCANTE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS EIRELI e MARIA LUIZA PINTO CAVALCANTE, estando as partes devidamente qualificadas no processo. Por meio de petição juntada aos autos (Id 77966390), informam as partes que firmaram acordo, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas. Decido. Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Acerca do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, é incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença. Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença HOMOLOGATÓRIA, será RESOLVIDO O MÉRITO. Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”. Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso. Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC). Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém