Valor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 318.215,87
Órgão julgador
Vara Única de Tomé Açu
Partes do Processo
ANDERSON AMBROSINO PINTO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
30/09/2022, 12:24
Transitado em Julgado em 22/09/2022
30/09/2022, 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 21/09/2022 23:59.
24/09/2022, 04:58
Documentos
Sentença
•27/07/2022, 17:06
Despacho
•23/06/2021, 10:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS em 22/08/2022 23:59.
24/08/2022, 08:52
Juntada de Petição de petição
01/08/2022, 22:43
Publicado Sentença em 29/07/2022.
30/07/2022, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
30/07/2022, 02:43
Expedição de Certidão.
28/07/2022, 11:41
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 11:31
Expedição de Outros documentos.
28/07/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDERSON AMBROSINO PINTO
EMBARGADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO Nº 0800385-30.2021.8.14.0060
Trata-se de Embargos interpostos por ANDERSON AMBROSINO PINTO, por meio de seu curador especial, Dr. JORDANO FALSONI, OAB/PA 13.356, à Execução de Título Executivo promovida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA, nos autos em apenso. Argumenta, em síntese, que não foi oportunizado o direito de defesa nos autos do processo administrativo fiscal. Alega, ainda, que apesar de o executado estar em local incerto no momento da propositura da ação executória, não há como garantir que, à época da constituição do crédito tributário, o executado não poderia apresentar pessoalmente a sua defesa administrativa. Por fim, requer a cópia dos autos dos processos administrativos fiscais de modo a verificar a sua regularidade. O embargado apresentou impugnação (ID67604464 pg. 08/10), sustentando que as alegações do embargante são descabidas e meramente protelatórias, pois o processo administrativo não constitui documento essencial ao processo da execução fiscal. Relatados, decido. Preliminarmente, anoto que os presentes embargos foram apresentados por curador especial, não sendo congruente a exigência de garantia do juízo, pagamento de custas ou qualquer outro ônus ao advogado nomeado para o processamento do pedido. Também não procede a sustentação, do embargante, no sentido de que a constituição do crédito tributário está condicionada à intimação pessoal do devedor, pois a lei nº 9.784/99 assegura a intimação por edital em processo administrativo nas hipóteses em que o interessado for indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido (art. 26, §4º). No mérito, passo ao julgamento antecipado da lide: a matéria é exclusivamente de direito, prescindindo de produção de prova em audiência. De acordo com o art. 16, § 2º, da Lei 6.830/80, "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite". A seu turno, reza o art. 917 do Código de Processo Civil ipsis litteris: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso em tela, a defesa suscitada nos embargos não elenca nenhum dos casos previstos em lei. Por sua vez, a certidão de dívida ativa que embasa a execução goza da presunção de certeza e liquidez do débito. Em que pese o art. 41 da Lei n. 6.830/80 possibilitar a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, o ônus da juntada é do embargante, haja vista, como dito, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, invertendo o ônus da prova. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, a Fazenda Pública não deve ser instada a produzir prova contra si mesma. Por outro lado, não há elementos que apontem que o Fisco teria se negado a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderia dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. Nem evidências concretas de que tenham sido inobservadas as regras de constituição do crédito tributário. Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. (AgRg no REsp 1475824/PR, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 24/02/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2015. Grifos Nossos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN. 1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. (...) 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias /do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2011. Grifos nossos). Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos interpostos por ANDERSON AMBROSINO PINTO. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) Sem custas. Arbitro, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao advogado Dr. JORDANO FALSONI, OAB/PA 13.356, nomeado curador especial, devendo ser suportados pelo Estado. Uma via da presente decisão, para fins de cobrança dos honorários, servirá de título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se uma via da presente decisão para os autos principais. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os Embargos. Tomé-Açu/PA, 27 de julho de 2022. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO