Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO OIVEIRA DE OEIRAS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: AMANDA CRANEIRO RAYMUNDO BENTES “REEXAME. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. JULGAMENTO DA ADI N.º 6321/PA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO ABRANGÊNCIA DO CASO EM ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que embasam o pedido formulado pelo autor/apelado (art. 48, inciso IV, da CE, e Lei Estadual n.º 5.652/91), o que leva a improcedência do pedido de recebimento do adicional de interiorização estabelecido nas normas declaradas inconstitucionais, posto que a modulação da eficácia da decisão não abrange os casos ainda em discussão recursal, onde não há efeitos a serem preservados, por decisão administrativa ou judicial, como no presente, em que a sentença encontra-se ainda em fase recursal, face o julgamento de parcial procedência. Em reexame reformar a sentença para a improcedência do pedido da inicial.” DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0002840-06.2011.8.14.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança do adicional de interiorização ajuizada por MARIO OIVEIRA DE OEIRAS, ora apelado, em desfavor do ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente pedido da inicial de recebimento de adicional de interiorização. Requer que seja conhecido e provido o apelo, para reformar a sentença recorrida, consoante fundamentos expostos no arrazoado. As contrarrazões não foram apresentadas pela parte contrária. É o breve relatório. DECIDO. Sobre a matéria deve ser observado que há julgamento em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, realizado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, por vício de iniciativa, posto que é da competência do Governador do Estado a iniciativa de lei dispondo sobre regime jurídico único e remuneração de militares estaduais, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INC. IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991. INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) É verdade que em seu Voto, a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão concedendo eficácia ex nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “7. A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos. Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente. Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado. Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8. Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc. IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Na espécie não se cogita de recebimento do benefício por decisão administrativa ou judicial e a situação in concreto não foi prestigiado pela referida modulação, tendo em vista que o processo ainda se encontra em grau recursal e reexame, posto que a sentença houve julgamento de parcial de procedência do pedido na inicial, portanto, não há coisa julgada favorável ao apelante. Assim, não há direito subjetivo a recebimento e/ou incorporação do adicional de interiorização, diante da inconstitucionalidade das normas dispostas do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6321/PA. Importa salientar que as decisões judiciais proferias pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, conforme estabelecido no art. 102, §2.º, da CF, in verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mesmo sentido, o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.”
Ante o exposto, conheço do reexame e dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido da inicial, consoante os fundamentos expostos. Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 03 de agosto de 2022. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora