Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800412-32.2020.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pagamento] Nome: MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Xingu, 231, YAMAHA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: JUCIVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Osmir Lazaro dos Reis, 314, CASA DE MADEIRA, Setor Bela Vista, XINGUARA - PA - CEP: 68556-460 SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Marcovel Comércio de Motos e Peças Ltda em face de Rubens Borges de Araújo. A parte autora alega que é credora do requerido da quantia de R$ 1.990,02 (mil novecentos e noventa reais e dois centavos), valor atualizado até a data de propositura da ação. Designada audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu, apesar de devidamente citada. A parte requerida não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo requerimento de produção de outras provas, conforme petição contida no ID 41756080, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação cuja tutela jurisdicional perseguida é a cobrança de dívidas supostamente devidas pela parte requerida, representadas por meio do documento de ID 16357244. A parte requerida foi devidamente citada, porém, não apresentou contestação, razão pela qual, decreto a sua revelia. No entanto, a decretação da revelia, não induz a automática procedência do pleito. Isso porque a presunção de veracidade é relativa, devendo ser confrontada com as provas constantes dos autos, sendo que o reconhecimento da revelia, apenas impede a análise da matéria fática que deveriam constar da peça de defesa, já que preclusa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. A declaração da revelia não ocasiona automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos. A revelia impede a análise de matéria fática, que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão. (TJ-MG - AC: 10000180905887001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/11/2018, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2018) RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. APLICAÇÃO INTEGRAL DOS EFEITOS DA REVELIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Nos juizados, não comparecendo a parte ré à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocorre revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (art. 20 da Lei 9.099/95). Porém, a presunção da veracidade dos fatos, que decorre da revelia, é relativa, não dispensa a apresentação de provas, por mínimas que sejam. 2) Na hipótese, a autora não logrou comprovar que a ré lhe é devedora da quantia de R$1.225,00 (mil, duzentos e vinte e cinco reais) por compras efetuadas. Não há nos autos quaisquer evidências do negócio jurídico afirmado na inicial, de forma que não há como ser reconhecido o direito ao recebimento da quantia cobrada. 3) Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00040739020198030001 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 12/12/2019, Turma recursal) Sob esse aspecto, analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora apresenta apenas um relatório dos supostos débitos contraídos pela parte requerida. No referido documento de ID 16357244, não consta assinatura do requerido, não contém a relação dos serviços supostamente prestados e tampouco das peças que teriam sido vendidas. A parte autora poderia ter colacionado aos autos as notas fiscais das peças vendidas ou OS dos serviços prestados, bem como poderia ter produzido nos autos prova testemunhal com o intuito de corroborar as suas alegações. Porém, ao se manifestar nos autos, a parte autora apenas requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Com efeito, as provas apresentadas pela parte autora não demonstram, indene de dúvidas, que parte requerida tenha efetivamente contratado ou utilizado dos serviços prestados pela parte autora, bem como tenha de fato adquirido peças de motocicleta. Muito embora tenha sido decretada a revelia da requerida, conforme fundamentação supra, o autor tem o ônus de apresentar um lastro probatório mínimo de seu direito, o que não ocorreu no presente caso, devendo o feito ser julgado improcedente, pela ausência de provas da dívida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente comprovadas nos autos, bem como honorários advocatícios na quantia de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20032515481123900000015636216 01-AÇÃO DE COBRANÇA Petição 20032515481129000000015636218 02-PROCURAÇÃO, DOC. DO SÓCIO E CONTRATO SOCIAL Documento de Comprovação 20032515481133700000015636219 03-RELATÓRIO DE DÉBITOS EM ABERTO Documento de Comprovação 20032515481163200000015636220 04-PLANILHA COM DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 20032515481168200000015636222 Despacho Despacho 20073019393862300000017687379 Certidão Certidão 20081913462966900000018063620 Decisão Decisão 20081919293232300000018073135 Intimação Intimação 20081919293232300000018073135 PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GUIA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20083116203321700000018298455 COMPROVANTRE DE PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS Documento de Comprovação 20083116203334500000018298460 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 20083116203349700000018298461 Despacho Despacho 20090808235471600000018420896 Certidão Certidão 20091013373930800000018497762 Despacho Despacho 20091408503682800000018526926 Intimação Intimação 20091408583984700000018547198 MANDADO DEVOLVIDO MANDADO 20112411302193300000020180434 0800412-32.2020.8.14.0065 - MANDADO DEVOLVIDO Documento de Comprovação 20112411302205200000020180437 Intimação Intimação 21020814295909900000021782467 PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO POR Whatsapp Petição 21041615244974900000024065603 PETIÇÃO REQUERENDO INTIMAÇÃO POR Whatsapp Petição 21041615244980400000024065608 PESQUISA LOCALIZAÇÃO ATRAVÉS DO CPF DO DEVEDOR Documento de Comprovação 21041615244986400000024065612 PRINT PERFIL WHATSAPP Documento de Comprovação 21041615244990500000024065613 Decisão Decisão 21072612402054900000027487326 Intimação Intimação 21072812582310000000028417640 PETIÇÃO INFORMANDO END.DE E-MAIL E TELEFONE PARA AUDIÈNCIA VIRTUAL Petição 21091416261676400000032441658 JUNTADA DE CARTA DE PREPOSTO E DOCUMENTOS PESSOAIS Petição 21092310315687800000033304843 CARTA DE PREPOSTO E DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 21092310315705700000033304861 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21092310385893300000033303263 Conciliação 0800412-32.2020.8.14.0065-20210923_110346-Gravação de Reunião Mídia de audiência 21092313020185100000033313244 Despacho Despacho 21092313020620100000033313241 Conciliação 0800412-32.2020.8.14.0065-20210923_110346-Gravação de Reunião (1) Mídia de audiência 21092314425263000000033347882 Decisão Decisão 21092314425530100000033346120 PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA Petição 21111722090898400000039487421 Certidão Certidão 21112910170217100000040961086 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816