Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0861210-56.2022.8.14.0301 Autos de [Direitos / Deveres do Condômino] Nome: CONDOMINIO MONTENEGRO BOULEVARD Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO KM 05, SN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: JOSE HENRIQUE MOUTA ARAUJO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 219, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DESPACHO O disposto no despacho de ID 74303676 foi apenas parcialmente cumprido com a juntada de ata de eleição do síndico e de ata de assembleia na qual foi fixada taxa condominial de R$ 1.110,37 (ID 78136310, p. 2). Sendo assim, intime-se a parte exequente para juntar as atas de assembleia que aprovaram as taxas que pretende executar nos valores de R$ 1.167,08 e R$ 1.175,27 (ID 86732747). Caso a providência acima não seja cumprida, votem-me os autos conclusos. Caso os documentos acima sejam juntados, cumpra-se o disposto abaixo, procedendo-se à citação da parte executada para pagar a quantia de R$ 10.478,20, conforme planilha de cálculo abaixo, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, §1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, §1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem esteja matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, §1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito