Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0000072-81.2003.8.14.0077 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida em face de AGRO PASTORIL RIO ARAMA AS. Consta, no id. 65153376, requerimento da parte exequente de dilação de prazo para cumprimento do determinado no despacho de id. 33551844. Transcorrido 02 (dois) meses sem que tenha havido qualquer manifestação, foi proferido novo despacho (id. 74037119), determinando a intimação da parte exequente para cumprir o disposto no despacho de id. 33551884 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. A Certidão em id. 76772696, datada de 08/09/2022, informa o transcurso do prazo sem manifestação. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil determina em seu art. 485, III, que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Observo que a parte exequente, apesar de intimada pessoalmente a manifestar-se pelo desenvolvimento do processo, não o demonstrou no tempo hábil. Ademais, a parte foi cientificada de que a ausência de manifestação implicaria na extinção do feito (id. 35298849). Até a presente data, não há qualquer notícia de que a parte exequente tenha manifestado interesse no prosseguimento do feito, o que revela abandono da causa pela parte autora por mais quase dois (dois) meses. Diante desse contexto, não tendo sido promovido atos de diligência que lhe incumbia, estando o processo sem seu curso regular e havendo causa de abandono processual, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, em analogia ao art. 485, III, do CPC. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas ou honorários advocatícios. 2. Em vista do abandono processual, desnecessários atos de intimação, por ausente, inclusive, interesse recursal da parte adversa. 3. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. 4. Expedientes necessários. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Anajás (PA), 04 de novembro de 2022. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás/PA (assinado digitalmente)