Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004190-70.2019.8.14.0035.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico ASSUNTO: [Ameaça ] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Nome: DAMARES RAMOS FARIAS Endereço: AVENIDA PREFEITO NELSON SOUZA, Nº 285, SANTA TEREZINHA, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: TARCISIO SANTOS PINHEIRO Endereço: TRAVESSA PAULO VI, Nº 306, SÃO FRANCISCO, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e etc. I – RELATÓRIO A parte autora foi procurada para se manifestar nos autos a fim de impulsionar o feito, todavia, a mesma mudou de endereço e não comunicou nos autos, conforme certificou o oficial de justiça, estando a causa abandonada por mais de 30 dias. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Dispõe também o código que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 2. Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.682985, 20120910090842APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 13/06/2013. Pág.: 175) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III do CPC, tendo em vista a parte autora mudou de endereço e não comunicou nos autos, ficando a causa abandonada por mais de 30 dias. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Óbidos-PA, 29 de novembro de 2021. CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA