Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0801576-54.2016.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, da LJE). DECIDO. Instado a indicar bens da Executada que sejam passíveis de penhora, a parte Exequente apresentou a petição de Id 96614593, contudo, INDEFIRO o pedido de penhora sobre a remuneração da parte Executada, uma vez que a penhora de salário só é autorizada em casos excepcionais e de modo a não atingir o direito de subsistência do devedor e de sua família. Pelos mesmos motivos, INDEFIRO o pedido de penhora de restituição do imposto de renda da Executada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, IV DO CPC. ORIGEM SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Segundo o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho. 2. A restituição do imposto de renda de pessoa física consiste em crédito que, no caso concreto, ostenta origem salarial e, por isso, não é passível de penhora para garantia de título executivo extrajudicial desprovido de caráter alimentar. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão 1397416, 07355891120218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022. Sobre o pedido de pesquisas a sistemas de registro eletrônico de imóveis para localização de imóveis pertencentes à parte Executada, ressalto que o acesso judicial aos sistemas eletrônicos disponibilizados ao juízo pertine, exclusivamente, a atos constritivos na fase própria do processo, não cabendo a título de simples pesquisa patrimonial ou de domicílio, cujo ônus de indicação é da parte, razão pela qual INDEFIRO-O, eis que incompatível com a jurisdição específica e princípios afetos aos Juizados Especiais Cíveis. Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB. DESVIRTUAMENTO. EMOLUMENTOS. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021). Assim, considerando que, intimado para indicar bens passíveis de penhora, o Exequente não o fez, fica impossibilitado o prosseguimento da presente ação perante este Juizado Especial. Em razão disso, JULGO O PROCESSO EXTINTO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. INCLUA-SE o nome/CPF da parte Executada no SERASAJUD. Após as formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Int. Dil. Cumpra-se. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito