Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Avenida Presidente Vargas, 800, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-000
EXECUTADO: SENSOLO CONSTRUTORA LIMITADA - EPP, JOSE SENSOLO, IRACI SENSOLO JACOB Nome: SENSOLO CONSTRUTORA LIMITADA - EPP Endereço: Rodovia PA 150, KM 120, Galpão 02, Zona Rural, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE SENSOLO Endereço: Rodovia PA 150, KM 128, Caixa Postal 82, Bairro Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: IRACI SENSOLO JACOB Endereço: Rodovia PA 150, KM 128, Caixa Postal 82, Bairro Industrial, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800922-18.2020.8.14.0074
Trata-se de processo de execução por título extrajudicial proposto pelo Banco da Amazônia S/A. em face de Sensolo Construtora LTDA, José Sensolo e Iraci Senrolo Jacob. Em análise ao pedido inicial, o Juízo determinou a citação dos executados, tendo, conforme certidão de ID 55579142, apenas a executada Iraci Sensolo Jacob sido citada. Ainda não há informações acerca do cumprimento da carta precatória (ID 55235316), expedida para citação do executado José Sensolo. Em relação a empresa Sensolo Construtora LTDA. não há documentos que comprovem sua citação. No entanto, conforme documento de Id 55235316, observa-se que a executada Iraci Sensolo Jacob figura como sócia-administradora da empresa executada. Assim, entendo que sua citação pode perfeitamente se estender a pessoa jurídica, vez que já possui conhecimento da ação, bem como sua administradora já foi devidamente citada. A fim de garantir a satisfação do crédito exequendo, o Juízo deferiu as medidas constritivas pleiteadas em manifestação de ID 76526014 pelo banco exequente. No entanto, conforme espelho do SISBAJUD e do RENAJUD juntados em anexo, não foram bloqueados valores ou veículos de titularidade dos executados, ante a inexistência de valores e bens em seus nomes. Em relação do INFOJUD, o Juízo esclarece que é apenas possível pesquisar declarações de imposto de renda de pessoa física, ocasião em que junta as pesquisas realizadas em nome da executada Iraci Sensolo Jacob. Em relação ao pedido de pesquisa de bens de pessoa jurídica, o Juízo informa que o sistema se encontra defasado, permitindo apenas pesquisa de bens até o ano de 2017, o que não interessa aos autos. Assim, determino a intimação do banco exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito, sob pena de suspensão da execução por inexistência de bens a serem penhorados (art. 921, inciso III do CPC). Em relação a Carta Precatória expedida à Comarca de Nova Friburgo/RJ (ID 55235316), determino que a secretaria do Juízo diligencie junto ao Juízo deprecado para que preste informações acerca do seu cumprimento. Int. e Cumpra-se. Tailândia/PA, 7 de outubro de 2022. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA.