Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: REQUERENTE: ANA MARIA TAVARES BELTRAO
REQUERIDO: Nome: CAR CENTER COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: TRAV NOVE DE JANEIRO, 1271,, BELéM - PA - CEP: 66083-280 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº: 0015842-77.2010.8.14.0301
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulada pela parte autora para que os sócios da empresa possam responder simultaneamente pelo débito ora cobrado, uma vez que a empresa executada realizou o encerramento de suas atividades por má administração. Pois bem, com a vigência do Novo Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiro, com regras e procedimento próprios, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. Ademais, o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no § 4o do art. 134 do Código de Processo Civil. A presente ação está fundada em relação de consumo, necessária, portanto a aplicação das regras constantes no CDC e segundo art. 28, do citado diploma consumerista, é possível haver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando comprovada a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC) ou evidenciada a utilização da personalidade jurídica como óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor (art. 28, § 5º, do CDC). Cuida-se da adoção da Teoria Menor da personalidade jurídica, a qual não exige o elemento subjetivo contido no art. 50 do Código Civil (abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial), bastando a insolvência da pessoa jurídica no adimplemento de suas obrigações somada à má administração da empresa ou comprovação do obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. No caso dos autos, a parte exequente argumenta que a empresa executada encerrou suas atividades de em razão da má administração, porém, não junta nenhuma prova que corrobore com tal alegação.
Diante do exposto, rejeito liminarmente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a ausência dos requisitos previstos no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se, em sua integralidade, a decisão de ID. Num. 36879429 - Pág. 1/2 devendo a parte executada ser intimada pessoalmente no endereço informado na contestação (Trav. 9 de janeiro de 1289, São Braz, Belém/PA, CEP 66000-350). Intime-a, também, do inteiro teor da sentença (ID. Num. 32554700 - Pág. 1/2 e Num. 32554704 - Pág. 1/3) bem como do Despacho de ID. Num. 32554714 - Pág. 4. Cumprida a decisão de ID. Num. 36879429 - Pág.1/2 e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07