Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível nº 0814796-39.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MESSIAS PEREIRA REIS FERNANDES, em face de ANDRÉ LUIZ REIS FERNANDES, todos qualificados nos autos. Consta da inicial que o autor é irmão do requerido, o qual é portador de doença que o incapacita à prática de atos da vida civil e que, em razão dessa incapacidade, necessita de alguém para representá-lo. Assim, o autor requer, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja nomeado curador e, ao final, seja julgada procedente a ação, com a decretação da interdição do requerido, nomeando-o como curador em definitivo. Junta aos autos documentos. Despacho inicial deferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, citação do requerido, designação de audiência de interrogatório do requerido e oitiva do autor e a remessa dos autos ao RMP para manifestação quanto ao pedido de curatela provisória (Id. 4247597, Pág. 1 e 2). Decisão deferindo o pedido de curatela provisória em favor do autor (Id. 7597328, Pág. 1). Termo de audiência realizada em 05/08/2019, no qual consta o registro de que, após feito o pregão, as partes não compareceram. Na ocasião, foi determinada a intimação pessoal do autor, por meio de aviso de recebimento, para providenciar o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos (Id. 11905646, Pág. 1). Consta dos autos, a juntada de aviso de recebimento da intimação postal enviada para a residência do autor (Id. 28914598). A Serventia da 1ª UPJ certifica nos autos que o autor não apresentou manifestação quanto ao interesse no feito (Id. 93327388, Pág. 1). Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, inciso III do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
No caso vertente, constata-se que a parte autora não mais teve qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, mesmo após ter sido pessoalmente intimada, por meio postal, mediante aviso de recebimento. Em que pese não constar do aviso de recebimento do autor a sua assinatura, tenho por considerar válida a intimação, uma vez que foi dirigida ao endereço constante nos autos e diante da ausência de comunicação de novo endereço ao juízo (Art. 77, V e Art. 274, parágrafo único, do CPC). Assim sendo, hei por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. Revogo o provimento liminar de concessão de curatela provisória exarado nos autos. Condeno a autor em custas. Entrementes, suspendo a sua exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita, ora deferida. Deixo de fixar honorários, em razão da inexistência de sucumbência. Ciência ao RMP. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital