Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº.: 0806889-13.2018.8.14.0301 - Sentença - Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA movida por SISTEMA EDUCACIONAL ACRÓPOLE BELEM LTDA - EPP, contra MARCUS VINICIUS FREIRE MARTINS, para cobrança da quantia de R$ 7.591,34 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), correspondente a contrato de prestação de serviços educacionais do ano de 2016, referente aos dois semestres, da aluna Letícia da Costa Martins, não adimplido pelo requerido. As partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Constam anexos à exordial os documentos e o contrato firmado entre as partes (ID 3562430). Citado o requerido, este não efetuou o pagamento da dívida e tampouco ofereceu embargos, conforme devidamente certificado nos autos (ID 74590825). É o relatório. Decido. A Ação Monitória visa à constituição do título executivo, devendo a ré impugnar os documentos apresentados pela autora, que representem prova escrita apta a formá-lo, a fim de negar a própria existência do crédito. Os documentos apresentados pelo autor demonstram a existência do crédito, o que respalda a pretensão deduzida em Juízo.
No caso vertente, a parte ré não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargos, motivo pelo qual se constitui de pleno direito o título executivo, convertendo-se, o mandado inicial em mandado executório (art. 701, § 2º, do CPC). Do exposto, com fundamento no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos constantes da petição inicial, na obrigação do requerido de pagar à parte autora o importe de R$ 7.591,34 (sete mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária sob o índice INPC-IBGE a partir do vencimento do título, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém