Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo nº 0804380-85.2022.8.14.0005, Valor da Causa 11.706,77 Reclamante: Nome: ADVIR IMPRESSOS LTDA Endereço: SETE DE SETEMBRO, 2044, APT 01, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR Endereço: AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, SN, HOSPITAL REGIONAL DA TRANSAMAZONICA, SÃO SEBASTIÃO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-020 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, lastreada em ordem de compra (ID 75216862), nota fiscal (ID 75216871) e boletos bancários (ID 75216866 e ID 75216868). Ocorre que não constam dos autos duplicatas, e as notas fiscais mais boletos bancários – estes sim juntados aos autos – não configuram, por si sós, títulos executivos. Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar o instrumento de protesto por indicação e o comprovante de entrega das mercadorias e/ou serviços, a parte autora não juntou documentos hábeis para tanto. Saliente-se que os títulos de crédito obedecem ao princípio da tipicidade numerus clausus. Assim, se o feito funda-se em falta de pagamento, como o autor alega ser o caso, a duplicata deveria conter o aceite do devedor ou o comprovante da entrega da mercadoria [ou prestação de serviço] e protesto caso o título de crédito não contenha o aceite. Ressalta-se que o aceite é indispensável à prova da operação mercantil, cuja falta, diante da natureza causal das duplicatas, impede que estas sejam títulos representativos de crédito. Com efeito, o artigo 15,caput, inciso II, da Lei n. 5.474/68 dispõe que:“A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se trata de (…): II – duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, permitida sua comprovação por meio eletrônico; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. No que se refere a duplicata virtual, o título não existe materialmente, de forma que é desnecessária sua apresentação, bastando o protesto e o comprovante de entrega. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - BOLETOS BANCÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. De acordo com a jurisprudência do STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial. Ausente a comprovação do protesto, não há que se falar na existência de título executivo extrajudicial, impondo-se a extinção da ação de execução. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.11.328069-7/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da sumula em 30/ 09/ 2021) Feitas tais considerações, verifico que, na hipótese dos autos, os documentos juntados pela exequente, tanto na exordial quanto em petição de ID 75722414, não se prestam a comprovar o protesto por indicação. Conclui-se, pois, que inexiste título executivo - pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de execução. Em face do exposto, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, e 924, I, ambos do CPC. Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei. P. R. I., com as cautelas e advertências legais. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, 14 de setembro de 2022. NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito