Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800221-90.2018.8.14.0021 Nome: ANTERO CARDOSO COSTA Endereço: AV PENAFORTE, S/N, SÃO MIGUEL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA, GLEIDSON DOS SANTOS RODRIGUES, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANTERO CARDOSO COSTA em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. No decorrer processual, a advogada da parte autora protocolou petição ID 103432492, comunicando o falecimento do autor e requerendo a extinção do feito. Em audiência ID 106281746, constatou-se a ausência da parte autora e, instada a se manifestar sobre o pedido de arquivamento diante do falecimento do autor, a advogada do banco requerido não apresentou impugnação, requerendo a conclusão dos autos para sentença. Instada a comprovar o falecimento (ID 107001571), a advogada da parte autora apresentou manifestação ID 107047158. Determinada a intimação pessoal do autor, compareceu pessoalmente a esposa do de cujus, conforme certidão ID 109268107, momento que apresentou a certidão de óbito do autor falecido. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, vê-se que o falecimento da parte autora restou comprovado por meio da certidão de óbito ID 109268118 juntada aos autos. Ademais, verifico que não houve interesse de eventuais herdeiros na sucessão processual da presente demanda, tendo a advogada habilitada pugnado pelo imediato arquivamento dos autos (ID 103432492). E, ainda, não houve nenhuma insurgência do banco requerido em audiência ID 106281746. Portanto, na situação exposta, resta claramente demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito e na satisfação da tutela jurisdicional, merecendo o processo sua extinção. O art. 313, §2º, II, do CPC, determina a pena de extinção do processo sem resolução de seu mérito em caso da não manifestação pelo interesse na sucessão processual e respectiva habilitação do espólio/sucessor/herdeiro no prazo designado. E, ainda, ante o falecimento da parte autora, resta imperioso o reconhecimento da perda superveniente da legitimidade e do interesse processual, dada a ausência de interessados na sucessão processual, sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI e X, do CPC. Registro, também, que se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC). Anoto, por fim, que não se trata de desistência, tampouco abandono da causa, portanto, desnecessária a manifestação da parte requerida. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e X, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência concedida na decisão ID 5721753. Sem custas e honorários. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)