Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 14:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 14:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2026 23:59.27/02/2026, 14:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/02/2026 23:59.27/02/2026, 14:25
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 14:25
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 26/02/2026 23:59.27/02/2026, 14:25
Juntada de Petição de petição06/02/2026, 11:31
Publicado Intimação em 02/02/2026.02/02/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202631/01/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.29/01/2026, 09:49
Expedição de Outros documentos.29/01/2026, 09:48
Proferido despacho de mero expediente29/01/2026, 09:48
Conclusos para despacho30/09/2025, 10:24
Expedição de Certidão.30/09/2025, 10:24
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 15/07/2025 23:59.26/08/2025, 19:56
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 12:31
Publicado Intimação em 08/07/2025.10/07/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/202510/07/2025, 00:11
Expedição de Outros documentos.04/07/2025, 10:09
Juntada de ato ordinatório04/07/2025, 10:09
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 07/05/2025 23:59.11/05/2025, 02:02
Juntada de Petição de diligência28/04/2025, 01:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/04/2025, 01:47
Expedição de Certidão.25/03/2025, 13:23
Expedição de Certidão.21/03/2025, 09:31
Expedição de Certidão.19/03/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento03/12/2024, 08:07
Expedição de Mandado.02/12/2024, 08:46
Expedição de Certidão.30/11/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 22:04
Publicado Intimação em 17/09/2024.17/09/2024, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 01:54
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 11:20
Juntada de ato ordinatório13/09/2024, 11:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria17/07/2024, 10:02
Realizado cálculo de custas17/07/2024, 10:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ26/06/2024, 18:45
Expedição de Certidão.26/06/2024, 18:45
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 25/04/2024 23:59.26/04/2024, 05:03
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.09/04/2024, 10:06
Ato ordinatório praticado09/04/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 17:51
Publicado Decisão em 04/04/2024.04/04/2024, 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202404/04/2024, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090
REU: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Nome: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-42.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Em face do petitório de Id nº 107922663, INDEFIRO o pedido formulado no que tange a intimação do réu, haja vista que na própria certidão acostada pelo Oficial de Justiça, tem-se a declaração do requerido de que não saberia informar o paradeiro do veículo, razão pela qual a referida intimação apenas prejudicaria o fluxo processual, visto que certamente a informação por parte do réu restará frustrada. 2. Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 3. Desta feita, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8. Certifique-se o que houver e retornem os autos conclusos. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102616253074900000019510234 JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Petição 20102616253083000000019510235 ATA Documento de Identificação 20102616253091300000019510236 CNPJ Documento de Identificação 20102616253111200000019510240 PROCURAÇÃO Procuração 20102616253120900000019510242 2189475 - ctt Documento de Identificação 20102616253139700000019510243 2189475 - not Documento de Identificação 20102616253157400000019510246 TELA_DEBITO Documento de Identificação 20102616253166400000019510247 TELA_DETRAN Documento de Identificação 20102616253171600000019510248 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572355200000019623404 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572367000000019623405 COMP_615946_1 Documento de Comprovação 20103015572375700000019623406 GUIA_615946_1 Documento de Identificação 20103015572385100000019623407 Petição Petição 20122211031988400000020862584 1_Petição_0860724-42.2020.8.14.0301 Petição 20122211031992700000020862585 Substabelecimento Substabelecimento 20122211031996700000020862586 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Emenda a Inicial Petição 21090111164741800000031398365 - JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES - esclarecimento assinatura contrato honda - Modelo novo Petição 21090111165455300000031398366 535364 Documento de Comprovação 21090111165510100000031398369 Certidão Certidão 22081802395227200000071338963 Decisão Decisão 22082312511183700000071696010 Decisão Decisão 22082312511183700000071696010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082408375865100000071895266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082408375865100000071895266 Petição Petição 22092811520124500000074658112 petição Petição 22092811520141200000074658116 boleto Documento de Identificação 22092811520178700000074658117 comprovante Documento de Identificação 22092811520210700000074658118 Petição Petição 22102112062267100000076134540 Habilitação nos autos Petição 23021700591006500000082512636 PETIO111411304 Petição 23021700583398400000082512637 PROCURAO111411302 Procuração 23021700583430100000082512638 PROCURAO111411303 Procuração 23021700583483000000082512639 Certidão Certidão 23032213215445400000084776780 Citação Citação 23032911441041300000085199764 DILIGÊNCIA Diligência 23040816302441600000085782300 certidão José Salvador Barbosa Certidão 23040816302496800000085782301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510444199900000094387341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510444199900000094387341 Petição Petição 23091020110087500000094564954 PETIO111411307 Petição 23091020110227000000094564955 Certidão Certidão 23100319285295000000095955362 Petição Petição 23100411573253200000095997729 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO111411310 Petição 23100411573389600000095997731 Petição Petição 23102009473776100000096793101 PETIOJUNTADA111411315 Petição 23102009473795000000096793111 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL111411319 Documento de Comprovação 23102009473842900000096793113 Decisão Decisão 23112213402804500000098572822 Intimação Intimação 24010911134962000000100389204 Intimação e Busca e Apreensão Diligência 24011815303970400000100870548 106751869 Recebimento de Mandado 24011815303986000000100870549 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24012602252842700000101273905 Diga a parte Autora/Exequente sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 24012602252842700000101273905 Petição Petição 24012916274628500000101426492 PETIO111411323 Petição 24012916274647700000101426493
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:01
Expedição de Outros documentos.02/04/2024, 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas02/04/2024, 13:01
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/03/2024, 13:00
Conclusos para decisão26/03/2024, 12:51
Cancelada a movimentação processual26/03/2024, 12:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/02/2024 23:59.04/02/2024, 15:16
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 26/01/2024 23:59.02/02/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição29/01/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.26/01/2024, 02:25
Ato ordinatório praticado26/01/2024, 02:25
Juntada de Petição de diligência18/01/2024, 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário18/01/2024, 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento16/01/2024, 10:43
Expedição de Mandado.16/01/2024, 09:36
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 06:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/12/2023 23:59.19/12/2023, 06:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/12/2023 23:59.15/12/2023, 04:15
Publicado Intimação em 24/11/2023.24/11/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202324/11/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090
REU: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Nome: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-42.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o petitório de ID n° 100297621, dado que a renovação de diligência ao endereço de réu já citado tão somente para os fins de obter informação sobre o paradeiro do bem objeto da ação se mostra incabível no caso em apreço. 2. Tendo-se em vista a nova localização do bem apresentada pelo autor em ID n° 101897045, renove-se a diligência de busca e apreensão no endereço informado no bojo da petição. ATENTE-SE A UPJ quanto a observância das ordens de serviço pertinentes, no caso de eventuais petições de renovação de diligências, de modo a evitar conclusões desnecessárias. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102616253074900000019510234 JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Petição 20102616253083000000019510235 ATA Documento de Identificação 20102616253091300000019510236 CNPJ Documento de Identificação 20102616253111200000019510240 PROCURAÇÃO Procuração 20102616253120900000019510242 2189475 - ctt Documento de Identificação 20102616253139700000019510243 2189475 - not Documento de Identificação 20102616253157400000019510246 TELA_DEBITO Documento de Identificação 20102616253166400000019510247 TELA_DETRAN Documento de Identificação 20102616253171600000019510248 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572355200000019623404 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572367000000019623405 COMP_615946_1 Documento de Comprovação 20103015572375700000019623406 GUIA_615946_1 Documento de Identificação 20103015572385100000019623407 Petição Petição 20122211031988400000020862584 1_Petição_0860724-42.2020.8.14.0301 Petição 20122211031992700000020862585 Substabelecimento Substabelecimento 20122211031996700000020862586 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Emenda a Inicial Petição 21090111164741800000031398365 - JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES - esclarecimento assinatura contrato honda - Modelo novo Petição 21090111165455300000031398366 535364 Documento de Comprovação 21090111165510100000031398369 Certidão Certidão 22081802395227200000071338963 Decisão Decisão 22082312511183700000071696010 Decisão Decisão 22082312511183700000071696010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082408375865100000071895266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082408375865100000071895266 Petição Petição 22092811520124500000074658112 petição Petição 22092811520141200000074658116 boleto Documento de Identificação 22092811520178700000074658117 comprovante Documento de Identificação 22092811520210700000074658118 Petição Petição 22102112062267100000076134540 Habilitação nos autos Petição 23021700591006500000082512636 PETIO111411304 Petição 23021700583398400000082512637 PROCURAO111411302 Procuração 23021700583430100000082512638 PROCURAO111411303 Procuração 23021700583483000000082512639 Certidão Certidão 23032213215445400000084776780 Citação Citação 23032911441041300000085199764 DILIGÊNCIA Diligência 23040816302441600000085782300 certidão José Salvador Barbosa Certidão 23040816302496800000085782301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510444199900000094387341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510444199900000094387341 Petição Petição 23091020110087500000094564954 PETIO111411307 Petição 23091020110227000000094564955 Certidão Certidão 23100319285295000000095955362 Petição Petição 23100411573253200000095997729 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO111411310 Petição 23100411573389600000095997731 Petição Petição 23102009473776100000096793101 PETIOJUNTADA111411315 Petição 23102009473795000000096793111 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL111411319 Documento de Comprovação 23102009473842900000096793113
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A. Nome: BANCO HONDA S/A. Endereço: Rua Doutor José Áureo Bustamante, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04710-090
REU: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Nome: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-42.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o petitório de ID n° 100297621, dado que a renovação de diligência ao endereço de réu já citado tão somente para os fins de obter informação sobre o paradeiro do bem objeto da ação se mostra incabível no caso em apreço. 2. Tendo-se em vista a nova localização do bem apresentada pelo autor em ID n° 101897045, renove-se a diligência de busca e apreensão no endereço informado no bojo da petição. ATENTE-SE A UPJ quanto a observância das ordens de serviço pertinentes, no caso de eventuais petições de renovação de diligências, de modo a evitar conclusões desnecessárias. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102616253074900000019510234 JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Petição 20102616253083000000019510235 ATA Documento de Identificação 20102616253091300000019510236 CNPJ Documento de Identificação 20102616253111200000019510240 PROCURAÇÃO Procuração 20102616253120900000019510242 2189475 - ctt Documento de Identificação 20102616253139700000019510243 2189475 - not Documento de Identificação 20102616253157400000019510246 TELA_DEBITO Documento de Identificação 20102616253166400000019510247 TELA_DETRAN Documento de Identificação 20102616253171600000019510248 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572355200000019623404 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572367000000019623405 COMP_615946_1 Documento de Comprovação 20103015572375700000019623406 GUIA_615946_1 Documento de Identificação 20103015572385100000019623407 Petição Petição 20122211031988400000020862584 1_Petição_0860724-42.2020.8.14.0301 Petição 20122211031992700000020862585 Substabelecimento Substabelecimento 20122211031996700000020862586 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Emenda a Inicial Petição 21090111164741800000031398365 - JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES - esclarecimento assinatura contrato honda - Modelo novo Petição 21090111165455300000031398366 535364 Documento de Comprovação 21090111165510100000031398369 Certidão Certidão 22081802395227200000071338963 Decisão Decisão 22082312511183700000071696010 Decisão Decisão 22082312511183700000071696010 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082408375865100000071895266 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22082408375865100000071895266 Petição Petição 22092811520124500000074658112 petição Petição 22092811520141200000074658116 boleto Documento de Identificação 22092811520178700000074658117 comprovante Documento de Identificação 22092811520210700000074658118 Petição Petição 22102112062267100000076134540 Habilitação nos autos Petição 23021700591006500000082512636 PETIO111411304 Petição 23021700583398400000082512637 PROCURAO111411302 Procuração 23021700583430100000082512638 PROCURAO111411303 Procuração 23021700583483000000082512639 Certidão Certidão 23032213215445400000084776780 Citação Citação 23032911441041300000085199764 DILIGÊNCIA Diligência 23040816302441600000085782300 certidão José Salvador Barbosa Certidão 23040816302496800000085782301 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510444199900000094387341 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090510444199900000094387341 Petição Petição 23091020110087500000094564954 PETIO111411307 Petição 23091020110227000000094564955 Certidão Certidão 23100319285295000000095955362 Petição Petição 23100411573253200000095997729 DESENTRANHAMENTODOMANDADOREQUERIDO111411310 Petição 23100411573389600000095997731 Petição Petição 23102009473776100000096793101 PETIOJUNTADA111411315 Petição 23102009473795000000096793111 KITREEMBOLSODILIGNCIADEOFICIAL111411319 Documento de Comprovação 23102009473842900000096793113
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 13:40
Expedição de Outros documentos.22/11/2023, 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas22/11/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 09:47
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 11:57
Conclusos para decisão03/10/2023, 19:29
Expedição de Certidão.03/10/2023, 19:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/09/2023 23:59.20/09/2023, 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.11/09/2023, 01:04
Juntada de Petição de petição10/09/2023, 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/202307/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860724-42.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que a parte requerida citada conforme certidão id 90499167 deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 5 de setembro de 2023. DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém06/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2023, 10:45
Ato ordinatório praticado05/09/2023, 10:44
Decorrido prazo de JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES em 02/05/2023 23:59.08/07/2023, 03:25
Juntada de Petição de diligência08/04/2023, 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/04/2023, 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento30/03/2023, 12:03
Expedição de Mandado.29/03/2023, 11:44
Expedição de Certidão.22/03/2023, 13:21
Juntada de Petição de petição21/10/2022, 12:06
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 11:52
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2022 23:59.25/09/2022, 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.26/08/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202226/08/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202226/08/2022, 00:21
Publicado Decisão em 26/08/2022.26/08/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0860724-42.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com base na Ordem de Serviço nº 001/2021, fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes às diligências do oficial de justiça de citação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei 8328/2015. Belém (PA), 24 de agosto de 2022. DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) da 1ª UPJ das Varas Cíveis e Empresariais de Belém25/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Nome: JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0860724-42.2020.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos:
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão de inadimplemento contratual de financiamento de veículo com alienação fiduciária. Segundo consta na exordial, a parte requerida firmou Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia das obrigações assumidas transferiu, em Alienação Fiduciária, o objeto descrito na inicial. Acostaram-se aos autos o contrato pactuado entre as partes na forma digital, com aposição de assinatura eletrônica, bem como a notificação extrajudicial expedida ao endereço do requerido a comprovar a constituição em mora do devedor. Registre-se que a inexistência de via física/impressa do contrato, na medida em que pactuado de forma digital, não pode impedir o ajuizamento da ação de busca e apreensão, de forma que se torna suficiente a apresentação do contrato devidamente assinado eletronicamente, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de punição do autor em caso de informação falsa e/ou inverídica, caracterizando-se como ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízos de outras sanções cíveis e criminais cabíveis. É o relatório. DECIDO. Consoante mandamento do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Os documentos acostados aos autos comprovam o contrato, bem como a constituição em mora do devedor. Assim, presentes estão os requisitos para a concessão da medida liminar.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a). EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, desde que, recolhidas as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado. Não sendo encontrado o veículo, em conformidade com o disposto no artigo 3º, §§ 9º e 10º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, determino que seja inserido na base de dados do RENAVAM a restrição quanto à determinação de busca e apreensão do mesmo. DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, tendo em vista que, em causas dessa natureza, tem-se mostrado muito pouco provável a solução do litígio por este meio, sem prejuízo de vir a ser designada em outro momento, caso se mostre viável ou requerida pelas partes. Executada a liminar, CITE-SE o (a) requerido (a) para, querendo, em 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida (art. 3º, §2º, Dec.-Lei nº 911/69), segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário. No prazo de 15 (quinze) dias, o (a) poderá apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20102616253074900000019510234 JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES Petição 20102616253083000000019510235 ATA Documento de Identificação 20102616253091300000019510236 CNPJ Documento de Identificação 20102616253111200000019510240 PROCURAÇÃO Procuração 20102616253120900000019510242 2189475 - ctt Documento de Identificação 20102616253139700000019510243 2189475 - not Documento de Identificação 20102616253157400000019510246 TELA_DEBITO Documento de Identificação 20102616253166400000019510247 TELA_DETRAN Documento de Identificação 20102616253171600000019510248 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 Decisão Decisão 20102711043919500000019512088 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572355200000019623404 PETICÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 20103015572367000000019623405 COMP_615946_1 Documento de Comprovação 20103015572375700000019623406 GUIA_615946_1 Documento de Identificação 20103015572385100000019623407 Petição Petição 20122211031988400000020862584 1_Petição_0860724-42.2020.8.14.0301 Petição 20122211031992700000020862585 Substabelecimento Substabelecimento 20122211031996700000020862586 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Decisão Decisão 21080912174664900000029131069 Emenda a Inicial Petição 21090111164741800000031398365 - JOSE SALVADOR BARBOSA DE MENEZES - esclarecimento assinatura contrato honda - Modelo novo Petição 21090111165455300000031398366 535364 Documento de Comprovação 21090111165510100000031398369 Certidão Certidão 22081802395227200000071338963
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 08:38
Ato ordinatório praticado24/08/2022, 08:37
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 08:35
Concedida a Antecipação de tutela23/08/2022, 12:51
Conclusos para decisão18/08/2022, 02:40
Expedição de Certidão.18/08/2022, 02:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/09/2021 23:59.09/09/2021, 00:22
Juntada de Petição de petição01/09/2021, 11:16
Expedição de Outros documentos.13/08/2021, 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas09/08/2021, 12:17
Conclusos para decisão04/11/2020, 08:02
Juntada de Petição de petição30/10/2020, 15:57
Expedição de Outros documentos.27/10/2020, 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas27/10/2020, 11:04
Declarada incompetência27/10/2020, 11:04
Distribuído por sorteio26/10/2020, 16:25