Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800284-18.2022.8.14.0008.
REQUERENTE: DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL em favor de E. S. D. J.
REQUERIDO: LUIS CARLOS ROSARIO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de demanda que visa a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. O pedido foi deferido, initio litis, pelo que foram fixadas medidas protetivas de urgência (ID 49800700). É o relatório necessário. Fundamento e decido. Depreende-se do disposto no art. 355, II, do CPC que o juiz julgará antecipadamente a lide, conhecendo diretamente do pedido quando ocorrer à revelia. Assim, tendo em vista que o requerido, regularmente intimado, não apresentou manifestação sobre as medidas protetivas, decreto a sua revelia e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima (art. 344, do CPC). Outrossim, tenho que a causa está suficientemente instruída e apta a julgamento, razão pela qual reputo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que o objeto do presente processo é tão somente a manutenção ou revogação de medidas protetivas de urgência, pelo que passo à sua apreciação nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Sobre a presunção de veracidade de fatos alegados e não contestados pela parte contrária, nos termos do art. 344 do CPC, o STJ já consolidou entendimento no sentido de tratar-se de presunção relativa, motivo pelo qual não tem o condão de gerar a imediata procedência dos pedidos se existente nos autos provas capazes de infirmar os argumentos do autor. Nesse sentindo, vide o AgInt nos EDcl no AREsp 1.616.272/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/6/2020, DJe 26/6/2020. Não é o caso dos autos, vez que todos os elementos submetidos à apreciação deste juízo convergem para a procedência dos pedidos da autora, notadamente as suas alegações perante a Autoridade Policial. A propósito, O STJ já assentou que “A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação pelo crime de ameaça, mormente porque se trata de violência doméstica ou familiar” (STJ, AREsp n. 423.707/RJ). Isso porque tais delitos são cometidos, em sua grande maioria, às escondidas, sem a presença de testemunhas (STJ. HC 385.290/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017).
Diante do exposto, em observância às regras processuais acima dispostas, reconheço a estabilização da tutela antecipada deferida no início do processo e mantenho as medidas protetivas já fixadas, o que faço nos termos do art. 304, caput, do CPC, e por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Fixo o prazo de 01 (um) ano para a duração das medidas protetivas, contados da decisão liminar. Ciência ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. O presente despacho/decisão/sentença serve como ofício, mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito