Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO SARAIVA MENEZ AUTORIDADE: CARTORIO UNICO OFICIO SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENÇA ANTONIO SARAIVA MENEZ, qualificado nos autos, ingressou com ação de jurisdição voluntária objetivando a restauração de registro público. Alegou, em síntese, que ao solicitar a segunda via de seu registro de nascimento atualizada para trocar sua carteira de identidade, quando contatou o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para querer a segunda via, foi surpreendido em saber que não havia registro algum em seu nome, pois o Cartório há alguns anos tinha pegado fogo. Juntou documentos, entre eles: - cópia de certidão de nascimento (id. 36892872); - cópia de certificado de dispensa de incorporação (id. 36892873); - cópia de cédula de identidade (id. 36892878); - cópia de título eleitoral (id. 36892880); Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, sem necessidade de realização de audiência de instrução (id. 57316240). É o relato do essencial, passo a decidir. De acordo com a doutrina, os atos previstos no art. 109 da Lei 6.015/73 são: restauração, suprimento e retificação. Restaurar significa refazer, reconstituir, recompor. Assim, se o registro foi extraviado, ou dilacerado, inutilizado, necessária será sua restauração, ou seja, sua recomposição. É preciso que seja restaurado, recomposto, refeito seu conteúdo. Mas se o registro ou averbação contém omissão é preciso que ela seja suprida, inserindo-se no registro a informação ausente. Por último, o conteúdo do registro deve corresponder à realidade dos fatos. E essa realidade decorre do conjunto de todas as informações contidas no registro ou averbação. Se alguma das informações é incorreta, necessária sua retificação, para que o registro ou averbação represente um retrato da realidade o mais fiel possível. O caso presente envolve a restauração. As cópias dos documentos de identificação juntados, em especial a própria cópia legível de certidão de nascimento, constituem prova robusta a convencer o Juízo acerca da procedência da pretensão posta em juízo. Impera, pois, determinar-se a restauração, a fim de que se a parte não fique desassistida, não havendo, a nosso ver, não há necessidade de produção de mais provas. Ante ao exposto, com base no art. 109 da LRP, ACOLHO o pedido inicial e determino ao Cartório do Registro Civil de São João do Araguaia que proceda a restauração do assento de nascimento de ANTONIO SARAIVA MENEZ, nascido em 22 de agosto de 1958, no município de São João do Araguaia/PA, filho de Raimundo Saraiva e Maria de Lourdes Saraiva, sendo seus avós paternos José Pereira Menez e Paulina Maria da Conceição, e avós maternos Antonio Bernardo de Souza e Leocadia Vieira. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório.
Intimação - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des. Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801013-37.2021.8.14.0054 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTIME-SE o r. do Ministério Público. P.R.I.C. RATIFICO os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Após o transcurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE. São João do Araguaia, 18 de agosto de 2022. LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia