Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO AMAZONIA SA
EXECUTADO: CASA DE SAUDE DE PARAGOMINAS LTDA - ME, HESIO MOREIRA, MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0040135-48.2015.8.14.0039
Trata-se de Ação de Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, com Garantia Hipotecária, nº0040135-48.2015.8.14.0039 ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A em face de CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS, HÉSIO MOREIRA e MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA e de Ação de Embargos à Execução, nº 0007996-09.2016.8.14.0039 ajuizada por CASA DE SAÚDE DE PARAGOMINAS, HÉSIO MOREIRA e MARIA DE LOURDES DE FREITAS MOREIRA em face de BANCO DA AMAZÔNIA S.A, qualificados em ambos os autos. 2. Ocorre que o Exequente peticionou informando o pagamento da dívida pelos Executados e requerendo a extinção dos processos: petição id.85098227 dos autos nº0040135-48.2015.8.14.0039 e petição de id.86620008 dos autos de nº0007996-09.2016.8.14.0039. É o relatório. Passo a decidir. 3. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). No caso
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. 4. Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme o artigo 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. 5.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, nos termos do disposto no Art. 924, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (Art. 925, do CPC). 6. Caso existentes, determino o levantamento de penhoras e/ou bloqueios realizados. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais já contemplados em acordo celebrado pelas partes, conforme informado pelo Exequente. 8. Remetam-se os autos à UNAJ. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado para pagamento, sob pena de inscrição em dívida ativa. 9. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como alvará judicial, ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)