Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL)
EXECUTADOS: APIL AVICOLA LTDA, MINORU HOSHI, MILTON TAKUMI YAMADA, SADAU OTSUKI, YOSHIMI UEYAMA Advogado do(a)
EXECUTADO: GILBERTO ALVES DE ARAUJO - PA4793 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0001601-93.2001.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Pública Nacional) tendo como executado Apil Avícola Ltda. Com a inicial, foram juntados documentos. Houve despacho inicial determinando a citação do executado, datado de 09/10/1997. O executado APIL AVICOLA LTDA foi citado, ID. 71138911 – pág. 5. Auto de penhora, avaliação e depósito no ID. 71138911 – pág. 6. Na certidão ID. 71138911 - Pág. 7 consta a ausência de embargos à penhora. Em manifestação ID. 71138912 – pág. 9/11, datada de 03/05/2007 a parte exequente informou que o bem penhorado foi objeto de arrematação da Justiça do Trabalho, pelo que requereu o levantamento da penhora sobre o bem e a inclusão do sócio da pessoa jurídica executada, Minoru Hoshi. Posteriormente, por meio da petição ID. 71138913 – pág.22, a parte exequente formulou pedido de redirecionamento da ação aos sócios da empresa executada, Minoru Hoshi, Milton Takumi Yamada, Yoshimi Ueyama e Sadão Otsuki, o que foi deferido na decisão em 19/10/2012, ID. 71138914 – pág.1. O sócio Milton Takumi Yamada foi devidamente citado em 27/05/2013. O sócio Yoshimi Ueyama foi citado em 01/03/2013, ID. 71138914 - Pág. 13/15. Foi certificada a ausência de pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora pelos executados citados. Na decisão de 15/12/2015 foi tornado sem efeito a decisão que deferiu o redirecionamento da execução aos sócios. O executado Minoru Hoshi foi citado em 02/11/2014, ID. 71138915 - Pág. 4. A parte exequente informou a interposição de agravo de instrumento, contudo, em instância superior foi indeferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em decisão datada de 17/06/2016 foi deferido o pedido e determinada a suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80 e, após, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, o arquivamento provisório do feito pelo prazo de 5 anos, ID. 71138917 – pág. 2. Na decisão ID. 71138922 - Pág. 21/22 foi dado provimento ao agravo de instrumento. Após, ante o transcurso do lapso prescricional, foi determinada, em 27/07/2021, a intimação da parte exequente, ID. 71138923 – pág.4. Os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJE. Decorrido o prazo de 5 anos do arquivamento provisório, os autos foram encaminhados à Fazenda Pública. Após intimada, a parte exequente, por meio da petição de ID. 75706299, formulou pedido de extinção da ação tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 dispõe que `o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Por sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) V – a prescrição e a decadência; (...) Art. 174. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Desta forma, proposta a ação de execução fiscal e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, conforme art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional com redação anterior à Lei Complementar 118/05, ou atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, caso o feito permaneça paralisado, poderá dar causa a prescrição intercorrente. Nesse sentido e uma vez que o processo se encontra paralisado de forma injustificada, por longo período de tempo, sem que a parte exequente tenha adotado as medidas imprescindíveis ao seu regular andamento, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, consoante prevê o artigo 156, V e art. 174, ambos do Código Tributário Nacional. Ressalte-se que, a Fazenda Pública requereu a extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução fiscal com fundamento no artigo 156, V, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, em razão da prescrição intercorrente. Por conseguinte, julgo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Incabível a remessa necessária nos termos do art. 496, parágrafo 3o., inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Após, arquive-se, observando-se as cautelas legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 01 de maio de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito