Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0000811-71.2007.8.14.0123 SENTENÇA BELGO BEKAERT NORDESTE S/A ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS em face de COMÉRCIO INSTRUTORA E SERVIÇOS CIMENTÇÃO LTDA. Compulsando os autos, verifico que restou infrutífera a tentativa de localizar parte requerente a fim de que cumprisse determinação judicial de ID 71539201. É o sucinto Relatório. DECIDO. As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (art. 274, parágrafo único, do CPC). No presente caso, a requerente não manteve seu endereço atualizado, abandonando a causa. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REALIZAÇÃO. VALIDADE. PRESUNÇÃO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. CPC/15 ART. 485, INCISO III e § 1º. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240. INAPLICABILIDADE. AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Preenchidos os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inciso III e § 1º, do CPC/15), correta a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito. 2. As partes têm o dever de manter atualizado o endereço residencial ou profissional, reputando-se válidas as intimações e comunicações dirigidas ao endereço declinado na inicial (CPC, art. 274, parágrafo único) 3. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 20110710175110 0017114-76.2011.8.07.0007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/01/2017. Pág.: 549/554)”.
Diante do exposto, EXTINGO o processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC. Isento de custas ante o deferimento da gratuidade de justiça. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Novo Repartimento/PA, 24 de agosto de 2022 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA