Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARUSSIA SUELEN SANTOS PALHETA, residente na Passagem Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, nº 362, apto 122, Bairro: Marambaia, CEP: 66.625-895, Belém/PA, celular nº 91-983939551. SENTENÇA MARUSSIA SUELEN SANTOS PALHETA formulou pedido de concessão de medidas protetivas de urgência em desfavor de RAFAEL SILVA FARIAS, seu namorado. Relata a Requerente, perante Autoridade Policial, que requer medidas protetivas pois, namora há 1 ano com o Requerido e que este, na madrugada de 24/08/2022, chegou na residência da Requerente, cuja chave tinha sido dada a ele por ela; que o Requerido apresentava sinais de ingestão de bebida alcoólica e a Requerente o cobrou o horário e o fato de ter chegado em sua casa embriagado; que discutiram, pois a Requerente informa que é a mais briguenta da relação; que o Requerido a acusou de traição e ela arremessou um molho de chaves na direção do Requerido atingindo-lhe o rosto e ferindo o supercílio. Por conta disso, o Requerido, para que ela não o agredisse mais, a segurou pelos braços e acabou provocando alguns arranhões em seus braços e colo, os quais apresenta nesse momento, mas a Requerente afirma que foi apenas para lhe segurar, para que não o agredisse mais. E, por fim, declara a Requerente, que já está em posse da chave de sua casa. No caso em tela, em que pese a relação de afeto entre as partes, não há, pelo relato da Requerente, indícios de violência que justifique a incidência da legislação relativa à violência doméstica, Lei nº 11.340/2006. Com efeito, para aplicação da Lei Maria da Penha, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à pratica delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor. É o que se depreende dos arts. 5º e 7º da referida Lei, que dispõem sobre o conceito do que seja violência doméstica e familiar e disciplina as respectivas formas. Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, pois, claro está, pelo relato da Requerente, que não houve violência perpetrada pelo Requerido, mas tão somente, uma insatisfação da própria Requerente, que, inclusive, afirma que “é a mais briguenta da relação” e que “o Requerido, para que ela não o agredisse mais, a segurou pelos braços e acabou provocando alguns arranhões em seus braços e colo, os quais apresenta nesse momento, mas a Requerente afirma que foi apenas para lhe segurar, para que não o agredisse mais”. Registra-se ainda que, de acordo com formulário de fatores de risco, a Requerente não informa nenhuma situação de risco ou violência perpetrada pelo Requerido. Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0815502-71.2022.8.14.0401 INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III do CPC, E EXTINGO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se Publique-se, registre-se, intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 24 de agosto de 2022 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER