Juntada de Petição de petição03/03/2026, 11:39
Expedição de Certidão.23/02/2026, 15:02
Publicado Decisão em 19/02/2026.19/02/2026, 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202614/02/2026, 00:44
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas12/02/2026, 10:50
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 10:50
Conclusos para decisão12/02/2026, 09:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho12/02/2026, 09:34
Expedição de Certidão.06/10/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 22/08/2025 23:59.26/08/2025, 13:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.15/08/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/202515/08/2025, 01:09
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:19
Ato ordinatório praticado12/08/2025, 10:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/06/2025 23:59.12/07/2025, 20:21
Publicado Intimação em 28/05/2025.03/06/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202503/06/2025, 01:19
Expedição de Outros documentos.26/05/2025, 12:37
Ato ordinatório praticado26/05/2025, 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário26/05/2025, 11:09
Juntada de Petição de diligência26/05/2025, 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento22/04/2025, 06:58
Expedição de Mandado.09/04/2025, 10:37
Juntada de Certidão04/04/2025, 13:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/01/2025 23:59.10/02/2025, 02:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 28/01/2025 23:59.10/02/2025, 02:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.26/01/2025, 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/202526/01/2025, 04:42
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 11:39
Ato ordinatório praticado08/01/2025, 11:39
Juntada de identificação de ar27/12/2024, 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).27/11/2024, 11:50
Expedição de Certidão.14/11/2024, 10:32
Juntada de Petição de petição12/09/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 08:14
Ato ordinatório praticado22/08/2024, 08:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria12/08/2024, 12:47
Expedição de Certidão.31/07/2024, 08:36
Cancelada a movimentação processual31/07/2024, 08:31
Desentranhado o documento31/07/2024, 08:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ31/07/2024, 08:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 03:57
Decorrido prazo de BARBARA CUNHA SALAME em 10/07/2024 23:59.12/07/2024, 03:56
Publicado Sentença em 19/06/2024.20/06/2024, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/202420/06/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: BARBARA CUNHA SALAME SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0826585-30.2021.8.14.0301
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Autor na petição de ID 109997195, ao inconformismo de que a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito padeceu de erro material por não ter sido observada a intimação pessoal da parte Requerente. DISPOSITIVO Verifico que assiste razão à parte, motivo pelo qual chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de extinção sem resolução do mérito inserida no ID 109060573, devendo o processo prosseguir para os fins de direito. Sendo assim, determino que seja feita a citação da parte Requerida no endereço indicado pela Requerente na petição de ID 109997195. SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr. Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. Intimem-se as partes. Belém/PA, data registrada no sistema. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 308 Belém /PA, 17 de junho de 2024. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050517411034500000024768444 Ação de Execução - Haroldo Junior Petição 21050517411039800000024768446 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21050517411046300000024768447 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21050517411061300000024768448 Doc. 03 e 04 - Apresentação de Pendências e Matrícula. Documento de Comprovação 21050517411073100000024768450 Doc. 05 - Contrato de prestação de serviços educacionais. Documento de Comprovação 21050517411082100000024768451 Doc. 06 - Histórico Escolar. Documento de Comprovação 21050517411095100000024768452 Doc. 07- Memória discriminada do débito. Documento de Comprovação 21050517411103800000024768453 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293441900000025518620 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293447900000025519286 Custas Iniciais - Relatorio de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293453200000025519287 Custas Iniciais - Comp. Pgto. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293458700000025519288 Certidão Certidão 22051913175749800000058968776 Despacho Despacho 22082419443636000000071911023 Citação Citação 22082419443636000000071911023 AR Identificação de AR 22092906171956800000074712999 AR Identificação de AR 22092906171964300000074713000 Diga a Autora sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23020922074787500000082075749 Diga a Autora sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23020922074787500000082075749 Diga a Exequente de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816594314500000090492410 Diga a Exequente de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816594314500000090492410 Certidão Certidão 23101118235367200000096355562 Sentença Sentença 24022107370285200000102457974 Embargos de declaração Petição 24022917074654100000103297935 Certidão Certidão 24052208414090500000108769250
Expedição de Outros documentos.17/06/2024, 19:57
Embargos de Declaração Acolhidos17/06/2024, 19:57
Cancelada a movimentação processual17/06/2024, 12:20
Conclusos para julgamento17/06/2024, 12:20
Expedição de Certidão.22/05/2024, 08:41
Decorrido prazo de BARBARA CUNHA SALAME em 15/03/2024 23:59.16/03/2024, 02:18
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/1114105/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição29/02/2024, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202423/02/2024, 00:17
Publicado Sentença em 23/02/2024.23/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
EXECUTADO: BARBARA CUNHA SALAME SENTENÇA RELATÓRIO O processo seguiu seu trâmite normal até que, por negligência das partes, estagnou. Há mais de 1 (um) ano que não se tem notícia nos autos de requerimento da parte interessada, visando o seu prosseguimento. Em consulta ao Sistema PJE verifica-se que o processo encontra-se sem movimentação há vários meses. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, é patente a negligência das partes e, por conseguinte, o desinteresse no feito. Diante disso, em que pese os termos da lei, não vejo necessária, in casu, a intimação pessoal das partes para dar continuidade ao processo, fato que se constituiria em perda de tempo, aliás, em face da intenção implícita no sentido da extinção do feito. Exigir, num caso como este, a intimação pessoal da parte para que promova o andamento de feito, de seu privativo interesse, seria fazer uma interpretação da lei desprovida de teleologia e finalidade. Sabido é que a lei oferta multifárias intelecções possíveis, inexistindo uma única justa, correta ou verdadeira. Dentre elas deve o juiz acolher a mais tolerável, aceitável, lógica. A interpretação teleológica é, neste caso, a única tolerável, aceitável, lógica, é a de que a lei, ao dizer que seja o autor intimado pessoalmente para suprir a falta, em 5 (cinco) dias. (CPC, art. 485, § 1º), “quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (trinta) dias”, quer dizer exatamente isso: que seja o autor intimado, quando abandonar a causa por mais de dias (30), por exemplo, por 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) dias. Se quisesse a lei que o autor fosse intimado quando abandona a causa por meses, diria: que seja intimado quando abandona por mais de um mês; por mais de 2 (dois) meses, ou, até, por mais de 60 (sessenta) dias (que é, em meses, mais de um, isto é, um mês ou mais). Ao dizer a lei “mais de 30”, implicitamente põe o limite de 60 (sessenta). Do contrário, se quisesse significar meses, diria meses. Se quisesse falar em até 3 (três) meses, poderia dizer mais de 60 (sessenta) dias. A lei não quer a intimação do autor, cuja displicência é tal que abandona a causa por meses ou anos, como é o caso de autos. O deslinde da causa é exclusivo interesse dos envolvidos e, se por alguma razão, esses não colaboram para impulsionar o feito, refogue a este Juízo prosseguir até a decisão meritória. No caso, frise-se que não há questão pendente a ser decidida pelo Juízo. A situação depende do querer da parte. Conclui-se assim que o maior interessado deixou processo paralisado por mais de um ano sem que procurasse o Juízo ou promovesse os atos e diligências necessárias ao andamento do feito. Muito embora a lei processual preveja a necessidade de intimar a parte a dar andamento ao feito antes da extinção, diante do perfil atual do Processo Civil isso não é mais obrigatório e sim facultativo. Atualmente, ao Juiz é atribuída a tarefa de impulsionar o processo e não assumi-lo, imiscuindo-se cada vez menos, de modo a não influenciar na direção do processo. Não cabe ao magistrado perquirir em nome delas o direito almejado ou procurar de ofício as razões que as levaram a abandonar a causa. Ante a negligência da parte, não há outro caminho senão a extinção do feito. DISPOSITIVO Isto posto, de ofício, com lastro no art. 485, inciso II, do CPC/2015 julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo legal e certificado o trânsito em julgado, arquivar autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. BELÉM/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050517411034500000024768444 Ação de Execução - Haroldo Junior Petição 21050517411039800000024768446 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21050517411046300000024768447 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21050517411061300000024768448 Doc. 03 e 04 - Apresentação de Pendências e Matrícula. Documento de Comprovação 21050517411073100000024768450 Doc. 05 - Contrato de prestação de serviços educacionais. Documento de Comprovação 21050517411082100000024768451 Doc. 06 - Histórico Escolar. Documento de Comprovação 21050517411095100000024768452 Doc. 07- Memória discriminada do débito. Documento de Comprovação 21050517411103800000024768453 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293441900000025518620 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293447900000025519286 Custas Iniciais - Relatorio de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293453200000025519287 Custas Iniciais - Comp. Pgto. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293458700000025519288 Certidão Certidão 22051913175749800000058968776 Despacho Despacho 22082419443636000000071911023 Citação Citação 22082419443636000000071911023 AR Identificação de AR 22092906171956800000074712999 AR Identificação de AR 22092906171964300000074713000 Diga a Autora sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23020922074787500000082075749 Diga a Autora sobre o AR ref. à carta para citação do(a) Requerido(a) Ato Ordinatório 23020922074787500000082075749 Diga a Exequente de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816594314500000090492410 Diga a Exequente de seu interesse no prosseguimento do feito Ato Ordinatório 23062816594314500000090492410 Certidão Certidão 23101118235367200000096355562
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0826585-30.2021.8.14.0301
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor21/02/2024, 07:37
Expedição de Outros documentos.21/02/2024, 07:37
Conclusos para julgamento16/02/2024, 10:28
Cancelada a movimentação processual16/02/2024, 10:28
Juntada de Certidão11/10/2023, 18:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.24/07/2023, 08:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 17/07/2023 23:59.23/07/2023, 04:11
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 17:00
Ato ordinatório praticado28/06/2023, 16:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/03/2023 23:59.05/03/2023, 03:00
Expedição de Outros documentos.09/02/2023, 22:08
Ato ordinatório praticado09/02/2023, 22:07
Juntada de identificação de ar29/09/2022, 06:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 19/09/2022 23:59.25/09/2022, 00:26
Decorrido prazo de BARBARA CUNHA SALAME em 19/09/2022 23:59.25/09/2022, 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/09/2022, 10:43
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)08/09/2022, 10:43
Publicado Despacho em 26/08/2022.26/08/2022, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202226/08/2022, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REU: BARBARA CUNHA SALAME Nome: BARBARA CUNHA SALAME Endereço: Avenida Tocantins, 112, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-660 DESPACHO-MANDADO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826585-30.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 24/08/2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050517411034500000024768444 Ação de Execução - Haroldo Junior Petição 21050517411039800000024768446 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21050517411046300000024768447 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21050517411061300000024768448 Doc. 03 e 04 - Apresentação de Pendências e Matrícula. Documento de Comprovação 21050517411073100000024768450 Doc. 05 - Contrato de prestação de serviços educacionais. Documento de Comprovação 21050517411082100000024768451 Doc. 06 - Histórico Escolar. Documento de Comprovação 21050517411095100000024768452 Doc. 07- Memória discriminada do débito. Documento de Comprovação 21050517411103800000024768453 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293441900000025518620 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293447900000025519286 Custas Iniciais - Relatorio de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293453200000025519287 Custas Iniciais - Comp. Pgto. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293458700000025519288 Certidão Certidão 22051913175749800000058968776
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REU: BARBARA CUNHA SALAME Nome: BARBARA CUNHA SALAME Endereço: Avenida Tocantins, 112, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-660 DESPACHO-MANDADO 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0826585-30.2021.8.14.0301 MONITÓRIA (40) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 24/08/2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21050517411034500000024768444 Ação de Execução - Haroldo Junior Petição 21050517411039800000024768446 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21050517411046300000024768447 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21050517411061300000024768448 Doc. 03 e 04 - Apresentação de Pendências e Matrícula. Documento de Comprovação 21050517411073100000024768450 Doc. 05 - Contrato de prestação de serviços educacionais. Documento de Comprovação 21050517411082100000024768451 Doc. 06 - Histórico Escolar. Documento de Comprovação 21050517411095100000024768452 Doc. 07- Memória discriminada do débito. Documento de Comprovação 21050517411103800000024768453 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293441900000025518620 Custas Iniciais - Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293447900000025519286 Custas Iniciais - Relatorio de Conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293453200000025519287 Custas Iniciais - Comp. Pgto. Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21052511293458700000025519288 Certidão Certidão 22051913175749800000058968776
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 19:44
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 19:44
Conclusos para despacho19/05/2022, 13:18
Expedição de Certidão.19/05/2022, 13:17
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais25/05/2021, 11:29
Distribuído por sorteio05/05/2021, 17:41