Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008255.2016.8.14.0022.
Exequente: Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA.
Executado: CC AREAS COMÉRCIO EPP. DECISÃO
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Classe Processual: Execução Fiscal.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo Instituto Brasileiro do Meio ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de CC AREAS COMÉRCIO EPP, localizado em Igarapé-Miri. Em decisão id 38399768 (fl.99), houve a declinação da competência por parte do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, remetendo os presentes autos a este juízo. Vieram os autos conclusos. Era o que importava relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que é caso de suscitar a instauração do conflito de competência. Explico. O TRF da 1ª Região informou que, de acordo com o art.15, I da Lei nº 5.010/66: Art.15 – Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art.12), os Juízes estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da união e de suas autarquias, ajuizadas contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas. Desta feita, fixa a competência da justiça estadual para processar e julgar as execuções fiscais nas comarcas do interior onde não funcionar Vara Federal. A nossa Magna Carta também prevê em seu art.109, §3º, a possibilidade das causas competentes da justiça federal serem processadas e julgadas na justiça estadual. Todavia, o inciso I do art.15 da Lei nº 5010/66 (Lei que organiza a Justiça Federal em primeira instância) foi revogado pela Lei nº 13.043/2014. Desta feita, até a vigência da Lei nº 13.043/2014, a competência dos Juízes federais em ação de execução fiscal poderia ser delegada para a justiça estadual, quando nas comarcas do interior não houvesse vara da Justiça Federal, como ocorre no presente caso. No entanto, com a revogação do dispositivo, não há mais como ser remetido ao juízo estadual. Veja, a revogação do art.15, I, da Lei nº 5010/66 deu-se de forma automática, aplicando-se a todos os processos em curso, salvo os já ajuizados na Justiça Estadual, veja: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Este também é o entendimento da Defensoria Pública Estadual (id 38399839) que afirmou que a revogação do art.15, I, da Lei nº 5010/66, deu-se de forma automática por se tratar de lei processual. E informou que tendo em vista essa aplicação imediata, as ações em curso na justiça federal não poderiam ser remetidas para a justiça estadual. Já há entendimentos jurisprudenciais sobre o presente caso: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 13.043/2014 AOS PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ipubi-PE ante o Juízo Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco (Ouricuri), nos autos de execução fiscal. 2. Execução fiscal originariamente ajuizada perante o Juízo Federal, que declinou da competência, de oficio, em favor do Juízo Estadual da Comarca onde é domiciliado o executado, que não é sede de vara federal. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ao revogar o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, retirou da Justiça Estadual a competência, por delegação da jurisdição Federal, para processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas Autarquias contra devedores domiciliados em comarcas que não sejam sede de Vara Federal. Os efeitos da revogação são imediatos, comportando uma única ressalva, a do art. 75 daquele diploma legal, no sentido de que as novas disposições não alcançam as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da Lei nº 13.043/ 2014. 4. Caso em a execução fiscal não se enquadra na exceção do art. 75 da Lei nº 13.043/2014, por ter sido inicialmente ajuizada na Justiça Federal, não sendo o caso de envio dos autos à Justiça Estadual, na vigência da Lei nº 13.043/2014, ao fundamento de ser o devedor domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal. 5. Conflito conhecido para declarar-se a competência do Suscitado, o Juízo Federal da 27ª Vara de Pernambuco (Ouricuri). (TRF 5ª Região, Pleno, Conflito de Competência, Proc. 08046661020154050000, Rel. Des. Federal CID MARCONI, Julgado em 21.11.2015). Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para absoluta incompetência material deste juízo para julgamento da presente causa, devendo ser instaurado o conflito de competência. Decido. Diante do acima exposto, com fundamento no artigo 66, § único do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e, ato contínuo, INSTAURO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Após o decurso do prazo para a interposição de eventual agravo de instrumento, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que decida acerca daquele juízo que será o competente para processamento e julgamento do feito. Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados via DJE. Cumpra-se. Igarapé-Miri (PA), 01 de dezembro de 2022. ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito