Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA
REQUERIDO: RAIZA PIMENTEL DE PAULA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803433-26.2022.8.14.0039
Trata-se de Ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA – SICREDI SUDOESTE MT/PA em face de RAIZA PIMENTEL DE PAULA, qualificados nos autos. 2. Ocorre que, em id.96033829, a parte Requerente apresentou acordo celebrado entre as partes a ser homologado. É o relatório. Passo a decidir. 3. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais (art. 200, do CPC). No caso
trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente. 4. Segundo os artigos 840 e 841 do Código Civil, quando se trata de direitos patrimoniais de caráter privado, é lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Já conforme o artigo 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Assim, cabendo ao juízo apenas a fiscalização da legalidade do acordo. 5. O termo de acordo juntado
trata-se de um objeto lícito, possível e se deu de acordo com a ordem jurídica vigente. 6.
Ante o exposto, nos termos do disposto no Art. 487, III, “b”, do CPC, homologo, resguardando eventuais direitos de terceiros, e ressalvados erros ou omissões, a transação realizada pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a presente ação. 7. Caso existentes, determino o levantamento das penhoras e/ou bloqueios realizados. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais já contemplados no acordo homologado. 9. As custas processuais remanescentes, caso existam, estão dispensadas, nos termos do disposto no Art. 90, §3º, do CPC. 10. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ para verificação de existência de taxa judiciária a ser recolhida, uma vez que estas não se caracterizam como custas remanescentes, como explicado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº1.880.944-SP (2020/0153474-3). 11. Eventual taxa judiciária, se houver, deverão ser pagas pela parte Requerida, como ajustado no termo do acordo celebrado. Por razões de praxe, nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015), na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 12. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, sem prejuízo às partes que requereram a suspensão processal. Isso porque, a presente sentença homologatória é título executivo judicial, de modo que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerida o início do cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esta sentença servirá, inclusive por cópia, como alvará judicial, ofício e mandado, nos termos do provimento nº.03/2009, da CJCI – TJEPA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)