Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIGUEIREDOS RASTREAMENTO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA
EXECUTADO: LL CONSTRUCOES LTDA Nome: LL CONSTRUCOES LTDA Endereço: EDMUNDA AIRES, S/N, QUADRA1-A LT 16, SETOR IPIRANGA, MONTE DO CARMO - TO - CEP: 77585-000 DESPACHO-MANDADO 1. Acolho a emenda à exordial de ID 75888381, que converteu o processo de conhecimento em processo de execução, cujo título exequendo é o Acordo Extrajudicial constante do ID 70139664. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 6. No tocante ao pedido liminar para que a executada seja obrigada a restituir imediatamente os 55 rádios de propriedade da autora, este juízo entende que não há elementos suficientes para a concessão da medida, tanto porque se trata de ação de execução por quantia certa, de cognição rarefeita, quanto porque não há comprovação de que o contrato de locação de equipamentos ID 70139653 já fora rescindido extrajudicialmente e tampouco há pedido para tal (ademais, a cláusula 2.2 do aludido contrato prevê que a devolução dos equipamentos deve ocorrer após a rescisão contratual) – pelo que seria imprudente o deferimento da tutela de urgência, já que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC/2015). Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora. Destarte,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856106-83.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INDEFIRO tal pedido, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. 7. Quanto ao pedido de inclusão do nome da empresa executada em cadastros de inadimplentes, esclareço que tal providência poderá ser efetivada diretamente pela parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo como forma de agilizar sua implementação. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, 25 de janeiro de 2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071416314494700000066872986 2 - ISABELA SARAIVA FIGUEIREDO - ID Documento de Identificação 22071416314527900000066873003 3 - CONTRATO SCARF BI 6 alteracao Documento de Identificação 22071416314573800000066873005 4 - CONTRATOS SCARFBI ATE 5 ALTERACAO Documento de Identificação 22071416314613400000066877130 5 - COMPROVANTE- CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071416314719400000066877132 6- boleto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071416314737200000066877135 7 - Relatório custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071416314762000000066877139 8 - Planilha atualização do valor da NF 462 de junho de 2022 Documento de Comprovação 22071416314780500000066877142 9 - Planilha de débitos atualizados do acordo extrajudicial Documento de Comprovação 22071416314804700000066877146 10 - NOTA DE LOCAÇÃO - NF 263 Documento de Comprovação 22071416314829100000066877148 11 - NOTA DE LOCAÇÃO NF 462 Documento de Comprovação 22071416314855300000066877149 12 - NOTA DE LOCAÇÃO NF 424 Documento de Comprovação 22071416314879000000066877160 13 - NOTA LOCAÇÃO NF 386 Documento de Comprovação 22071416314907500000066877165 14 - NOTA LOCAÇÃO NF 344 Documento de Comprovação 22071416314931100000066877168 15 - Nº 0838 CONTRATO DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO --- LL CONTRUCAO D4Sign Documento de Comprovação 22071416314957100000066877170 16 - No-0838-TERMO-ADITIVO-No-02-DO-CONTRATO-DE-LOCACAO-DE-RADIOCOMUNICACAO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 22071416314985300000066877172 17 - MEMORANDO N° 123.2022 Documento de Comprovação 22071416315016500000066877175 18 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - LL CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 22071416315047500000066878630 19 - PROCURACAO SCARF BI - ISABELA Procuração 22071416315098900000066878635 Certidão Certidão 22072110591739300000068032246 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais - 2ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081614443773000000071173073 comp. pgmto - 2ª PARC TRIBUNAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081614443791600000071173075 Decisão Decisão 22082419421791500000071961110 Emenda à Inicial Petição 22082914125967500000072356555
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FIGUEIREDOS RASTREAMENTO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA
REQUERIDO: LL CONSTRUCOES LTDA Endereço: EDMUNDA AIRES, S/N, QUADRA1-A LT 16, SETOR IPIRANGA, MONTE DO CARMO - TO - CEP: 77585-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0856106-83.2022.8.14.0301
Vistos, etc.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por FIGUEIREDOS RASTREAMENTO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA em face de LL CONSTRUCOES LTDA - EPP, ambos qualificados na inicial. Analisando-se minuciosamente os autos, verificam-se incongruências na exordial quanto ao tipo de provimento jurisdicional que se objetiva (se atinente a um processo de conhecimento ou executivo), bem como incerteza quanto aos pedidos, conforme abaixo explicitado e realçado com grifos nossos. A priori, apesar de o autor nomear a presente demanda como “Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança” (que deveria seguir o regramento do processo de conhecimento, na modalidade procedimento comum ordinário), a lide fora cadastrada no Sistema PJE como “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, que tem regramento próprio e diferenciado. Somado a isso, no tópico da exordial denominado “Tutela de Urgência”, o autor assim pleiteia: “Destarte, se faz mais que justo, necessário o deferimento de tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do CPC, para que a Requerida sejam obrigados a restituir imediatamente e em perfeitas condições os 55 (cinquenta e cinco) rádios da Autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.” Porém no tópico “Pedidos” não há qualquer menção à tutela de urgência supramencionada, constando apenas os pedidos típicos de um processo de execução (a despeito de a demanda haver sido nominada como “Ação de Rescisão Contratual”, repita-se), conforme abaixo transcrito e grifado: “Ante o exposto, requer a total procedência da presente demanda para: a) Citar a Executada para em 03 (três) dias pagar a quantia de R$ R$ 145.896,52 (cento e quarenta e cinco mil e oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) atualizados até junho de 2022, sob pena de penhora e expropriação de seus bens, tantos quantos bastem para garantir a presente execução (art. 827, § 1º do CPC); b) Não havendo pagamento no prazo assinado, requer desde já a penhora on-line com a utilização do SISBAJUD, com uso da ferramenta “teimosinha” por 30 dias a fim de garantir a presente execução; c) Por fim, requer a negativação da empresa com o devido registro nos órgãos de proteção ao crédito;”
Diante do exposto, e por medida de segurança jurídica, INTIME-SE o requerente para proceder à EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (art. 321, p.ú, do CPC/2015) e extinção do feito, a fim de ADEQUAR a peça de ingresso à natureza da ação visada (se de conhecimento OU de execução), conformando os pedidos ao regramento próprio do respectivo procedimento escolhido, e ESCLARECENDO o que pretende, de fato, a título de tutela de urgência e a título de mérito, devendo haver correspondência lógica entre ambos. Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém /PA, 24 de agosto de 2022. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107