Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SONIA QUEIROZ GOMES APELADO(A): VALMIR SCHMID RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0800567-08.2020.8.14.0074 Trata-se da análise de admissibilidade do recurso de Apelação, interposto por MARIA SONIA QUEIROZ GOMES, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo n.º 0800567-08.2020.8.14.0074), ajuizada em desfavor de VALMIR SCHMID. Compulsando os presentes autos, verifiquei que a parte apelada, em sede de Contrarrazões de ID 16962673, pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso de apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. Passo a analisar a supramencionada preliminar. Conforme esclarecido no relatório, a presente Apelação foi interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora nos autos da Ação que objetivava a reintegração de posse do bem imóvel objeto do litígio, bem como procedente o pedido de reconvenção formulado pela parte requerida. Ocorre que, a parte apelante especificamente impugnou, ainda que de forma bastante sucinta, o fundamento da v. sentença guerreada, na medida em que defendeu que a parte requerida não comprovou a posse do bem em comento. Desse modo, REJEITO a presente preliminar e passo para a análise dos demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Conheço da Apelação, eis que vislumbro presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, já que tempestiva, adequada e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo de 1º Grau. Ademais, recebo o aludido recurso de apelação em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte apelada já apresentou Contrarrazões ao recurso de Apelação, intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Belém, 10 de junho de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO RELATORA