Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: JOAO BAPTISTA COELHO NETTO Endereço: MARIA CAROLINA, 560, CASA, BOAVIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51020-220 Nome: CARTORIO DO UNICO OFICIO Endereço: COMERCIAL II, 372, CENTRO, RURóPOLIS - PA - CEP: 68165-000
REQUERIDO: Nome: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA Endereço: Iterpa - Instituto de Terras do Pará, 56, Rua Farias de Brito 56, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-901 SENTENÇA RH.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RURÓPOLIS 0800161-19.2022.8.14.0073 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Cuida-se de consulta relativa ao serviço de registro de imóvel ajuizada pelo CARTORIO DO UNICO OFÍCIO envolvendo o Sr. JOAO BAPTISTA COELHO NETTO como solicitante do registro. Consta que o Cartório de Registro Civil não realizou o questionado registro, tendo em vista que a certidão de posse não reconhece o direito real de propriedade almejado pelo Sr. JOAO BAPTISTA COELHO NETTO. Observo que o ofício do Cartório de Registros, juntados no ID 53485837, menciona a ausência do título 184 mencionado na certidão nº 53, apesar de ter realizado várias tentativas para sanar as irregularidades que restaram infrutíferas, motivo que deixou de realizar o questionado registro. Analisando os documentos juntados aos autos, observo que não consta os documentos comprobatórios do domínio da posse em favor de JOAO BAPTISTA COELHO NETTO sobre a referida área denominada de “CAJU ASSU”. Também, não consta nos autos como o solicitante do registro - JOAO BAPTISTA COELHO NETTO, se tornou detentor da área, documento imprescindível para a requisição do referido registro, advirto que na certidão de nº 53 consta apenas a aquisição pelo senhor JOSE DE ALMEIDA CAMPOS, em 18 de agosto de 1899, tendo este recolhido aos cofres do Estado um conto quatrocentos e sessenta e seis mil quinhentos e vinte reis, sua extensão e seus limites territoriais. Ademais, a teor do artigo 237 da Lei 6.015/73, dispõe sobre a impossibilidade de registrar imóvel que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro, considerando que o Sr. JOAO BAPTISTA COELHO NETTO não informou como se tornou detentor da área, documento imprescindível para a requisição do referido registro. Observo que a certidão nº 53, não certifica a não sobreposição de terras, com terras indígenas, territórios quilombolas, terras da união, não constando se estão livres e desembaraçadas de qualquer impedimento no sentido acima relacionado. Considerando que o solicitante do registro - JOAO BAPTISTA COELHO NETTO, não atendeu as solicitações do cartorário para a realização do registro, ante a ausência dos requisitos exigidos pela Lei 6.015/73, bem como o que disciplina a Lei nº 8.878/2019, que dispões sobre a regularização fundiária de ocupações rurais e não rurais em terras públicas do Estado do Pará e, o Decreto 1.054/1996, que declara a caducidade dos registros de pose efetuados perante as repartições de terras do Estado, cujas áreas não foram legitimadas, o pedido deve ser indeferido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de registro, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I do CPC. Intimem-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. RURÓPOLIS - PARÁ, na data da assinatura digital. JULIANA FERNANDES NEVES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE RURÓPOLIS/PA