Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0857220-91.2021.8.14.0301 Requerente(s): Norte Refrigeração Ltda. Requerido(s): Belém Hotéis e Turismo S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I. De um lado NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA. e de outro BELÉM HOTÉIS E TURISMO S/A, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO proposto pela Requerida em petição constante de Id 49792700, com aceite da parte autora em petição constante de Id 49896723. II. FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; ”
Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito. Os documentos necessários foram juntados. As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas. Os interesses existentes nos autos foram preservados. Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos artigos 200 e 840 do CC, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades manifestadas nas petições constantes de Id 49792700 e Id 49896723, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos dos arts. 924, III, e 925 do CPC/2015. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC. AUTORIZO o levantamento da quantia depositada em conta judicial do Banpará vinculada ao processo conforme Boleto e Comprovante de Pagamento (Id 49792718 e Id 49792723). Proceda-se a transferência para conta bancária informada na petição constante de Id 49896723 em nome da Exequente NORTE REFRIGERAÇÃO, CNPJ nº 04.920.658/0001-72, SOMENTE após escoado o prazo recursal, desde que não haja recurso com efeito suspensivo, o que deverá ser devidamente certificado pela secretaria de acordo com as normas pertinentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. Cumpra-se. Belém/PA, 11 de agosto de 2022. ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302