Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRACI AGUIAR BARROZO EXCUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0006566-85.2011.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos etc. Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que, reformada, deu parcial procedência ao pedido do autor IRACI AGUIAR BARROZO, condenando o ESTADO DO PARÁ aos depósitos do FGTS relativos ao período em que o autor prestou serviços ao requerido, respeitando-se o limite do quinquênio anterior à propositura da demanda. Com o trânsito em julgado, o Exequente pleiteia o cumprimento do julgado, afirmando ter um crédito de R$ 22.973,25 (vinte e dois mil, novecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) em seu favor e de R$ 4.594,65 (quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos) a título de honorários de sucumbência. O Réu/Executado foi regularmente intimado e apresentou impugnação para aduzir somente a existência de excesso de execução. Do montante cobrado, afirmou que deve apenas R$ 7.673,30 (sete mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta centavos) em favor do Exequente. A decisão de fls. 326-327 homologou como incontroverso o valor reconhecido pelo Executado em favor do Exequente, sendo expedido o respectivo ofício-requisitório à fl. 336. O Exequente se manifestou sobre a impugnação apresentada, pugnado pela sua rejeição. Os autos foram encaminhados ao contador, cujo cálculo de fls. 366-381 apontou para a existência de um crédito, em dezembro de 2018, de R$ 11.690,26 (onze mil, seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos) em favor do Exequente e de R$ 1.169,03 (um mil, cento e sessenta e nove reais e três centavos) em favor de seu patrono. Apurou ainda, para agosto de 2022, o valor remanescente de R$ 5.299,45 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Exequente e de R$ 1.528,27 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a título de honorários. Intimadas as partes, estas se manifestaram e nada opuseram aos valores apresentados pelo Contador do Juízo. Relatei. Decido. Inicialmente, verifico que a controvérsia reside tão somente nos cálculos aritméticos e tendo em vista a divergência das planilhas apresentadas, encaminhei os autos ao contador do Juízo para elaboração de dois cálculos. O primeiro, com os valores que seriam devidos ao Exequente no mesmo período de cálculo apresentado pelas partes. A razão é simples: para analisar a alegação de excesso de execução que o Executado ventilou em sede de defesa, era imprescindível que os cálculos fossem elaborados dentro de um mesmo período. O segundo, com os valores que seriam devidos pelo Executado até a data de realização dos cálculos, o que ocorreu em agosto de 2022. Pois bem. Nas contas apresentadas pelo contador, verificou-se, em comparação com a planilha apresentada pelas partes, que a pretensão executiva, de fato, padece de um excesso de R$ 14.708,61 (quatorze mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos). Desta feita, considerando que os cálculos do contador foram elaborados em conformidade com os parâmetros legais e que ambas as partes não discordaram do resultado apresentado, sirvo-me deles para acolher parcialmente o pedido formulado em impugnação. Dispositivo. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO do Executado, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. HOMOLOGO o valor encontrado pelo Contador do Juízo para dezembro de 2018 de R$ 12.859,29 (doze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos) e, adotando a atualização na data de agosto de 2022, determino, após o trânsito em julgado da presente sentença, a EXPEDIÇÃO de ofício-requisitório na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 para pagamento, mediante Obrigação de Pequeno Valor e no prazo de 02 (dois) meses, segundo a seguinte divisão: a) R$ 5.299,45 (cinco mil, duzentos e noventa e nove reais e quarenta e cinco centavos) em favor do Exequente IRACI AGUIAR BARROZO; b) R$ 1.528,27 (um mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a título de honorários de sucumbência, em benefício do advogado JOSÉ ACREANO BRASIL. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS), saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores ao norte indicados serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito nas contas bancárias indicadas pela parte Exequente. Realizado o depósito, fica desde logo o Executado intimado para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio exequente, DETERMINO, desde logo, a remessa dos autos ao Contador do Juízo para proceder à atualização do valor ao norte homologado, com a especificação das deduções legais incidentes. Apresentados os cálculos, voltem os autos conclusos para a adoção das medidas legais cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENO a parte exequente a pagar custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido, entretanto, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de acordo com o art. 98, §§ 2º e 3º, do Novo CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 20 de março de 2023. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3