Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EXECUTADO: JOAO CARLOS DA SILVA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0004751-58.2014.8.14.0039
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial originária de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN em face de JOÃO CARLOS DA SILVA. 2. Inicialmente, importante destacar que o processo se encontra parado, por inércia da parte Requerente, sendo que, apesar de intimada diversas vezes, pessoalmente e através de seu patrono, para suprir a sua falta (fls.1 do id.59511755; fls.6 do id.59511755 e fls. 3 do Id.59511757;), apresentou manifestação em desconformidade com o determinado por este juízo uma vez e permaneceu inerte nas demais (Id.79359203). 3. Quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485 e, segundo o inciso II do mesmo artigo, o processo será extinto quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento. 4. Assim, cabível a extinção do processo, em razão de seu abandono, conforme entendimento dos nossos tribunais, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO. ABANDONO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO TEORIA DA CAUSA MADURA. PAGAMENTO. DEMONSTRADO. EXTINÇÃO POR PAGAMENTO. ART. 924, II DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. APLICADA TEORIA DA CAUSA MADURA. EXECUÇÃO EXTINTA. 1. O Código de Processo Civil estabelece no art. 485, III a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandonar a causa. 2. O CPC exige a presença de três requisitos: o abandono do processo por mais de 30 (trinta) dias, a intimação do patrono e a intimação pessoal da parte para se manifestar. (TJ-DF 20140310104428 - Segredo de Justiça 0010274-57.2014.8.07.0003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2017. Pág.: 606/625) 5.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, II e III, do CPC, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente ação. 6. Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ. As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora. Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 7. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado de Notificação/Citação/Intimação, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP. Belém, 10 de março de 2022)