Procedimento Comum CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Órgão julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Partes do Processo
REJANE MONIQUE BRELAZ CASTRO
CPF
Autor
CLINICA AMOR SAUDE FOZ LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição
16/02/2026, 19:36
Juntada de Petição de petição
25/08/2025, 15:01
Arquivado Definitivamente
20/10/2023, 10:16
Decorrido prazo de CLINICA AMOR SAUDE FOZ LTDA em 24/04/2023 23:59.
10/06/2023, 03:50
Decorrido prazo de REJANE MONIQUE BRELAZ CASTRO em 24/04/2023 23:59.
10/06/2023, 03:50
Arquivado Definitivamente
03/05/2023, 10:19
Publicado Sentença em 29/03/2023.
29/03/2023, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
29/03/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: REJANE MONIQUE BRELAZ CASTRO
Requerido: CLÍNICA AMOR SAÚDE FOZ LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0873246-67.2021.8.14.0301
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO ajuizada por REJANE MONIQUE BRELAZ CASTRO em face de CLÍNICA AMOR SAÚDE FOZ LTDA. À parte autora, logo após a propositura da demanda, foi oportunizada a comprovação da condição de hipossuficiência (Id 75155188). Posteriormente o requerimento de gratuidade da justiça foi indeferido em decisão de Id 87106982, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Embora devidamente intimada, a parte requerente não recolheu as custas iniciais. É o relatório. Decido. O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Verifica-se, pois, que decorridos mais de quinze dias, as custas iniciais não foram recolhidas, tampouco houve qualquer outra manifestação da parte. Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição. P.R.I.C. Belém/PA, 27/03/2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302
28/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/03/2023, 20:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/03/2023, 20:41
Conclusos para julgamento
27/03/2023, 09:50
Decorrido prazo de REJANE MONIQUE BRELAZ CASTRO em 22/03/2023 23:59.