Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA Nome: LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 12, QD-3, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 A parte autora peticionou pela realização, por este Juízo, de consulta do endereço da parte ré. No que concerne a esse tipo de providência, salvo casos excepcionais, nos quais deve restar devidamente comprovada a resistência imotivada, é ônus da parte diligenciar a respeito de interesse próprio. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.877 - SP (2014/0129165-6) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO
EXEQUENTE: CENTRO ESPÍRITA BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL ADVOGADOS: JOYCE MACHADO E MELO E OUTRO (S) CLAUDINEI JOSÉ FIORI E OUTRO (S)
EXECUTADO: CENTRO ESPIRITUAL BENEFICENTE UNIÃO DO VEGETAL LUZ PAZ E AMOR ADVOGADO: ADRIANA MARTA HOFFMANN SIMON E OUTRO (S) DECISÃO 1. Na petição juntada às fls. 1853/1854, o exequente noticia que foi realizado o bloqueio, via Sistema BacenJud, de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), sendo que o valor total devido é de R$ 2.848,57 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Assim, requer: a) a expedição de alvará para o levantamento dos R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) bloqueados via BacenJud; b) a expedição de ofícios ao Infojud (receita Federal) e Renajud (Departamento Nacional de Trânsito), "a fim de obter informações a respeito dos bens passíveis de penhora" ou, c) "subsidiariamente, caso não sejam localizados quaisquer bens através das referidas consultas, a exequente requer seja deferida a penhora do Registro de Marca n. 818874929, obtido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI pela executada" e É o relatório. DECIDO. 2. Ao que se depreende dos autos, em razão da penhora on-line na conta da parte executada de apenas R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), o exequente requereu a realização de pesquisa pelo sistema Renajud, Infojud, além da expedição de alvará para levantamento dos R$ 260,00 e, subsidiariamente, da penhora de marca da executada. 2.1. Com efeito, verifica-se que o exequente, antes mesmo de tomar as medidas administrativas cabíveis com vistas à localização de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor, preferiu solicitar a intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de diligências que pode e deve realizar. A jurisprudência desta Corte de Justiça é clara no sentido de que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios a seu cargo para a localização de bens do devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que 'a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos' (AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008). Em relação ao pedido de informações para fins de localização do endereço do executado 'o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligências que lhe são cabíveis para demandar em juízo.' (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. I. O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca. II. Precedentes do STJ. III. Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.9.03). Processual civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (REsp 328.862/RS, Relª. p/ Ac. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 2.12.02). Todavia, este não é o caso dos autos. Isto porque o exequente não conseguiu comprovar ter efetuado qualquer diligência na busca de informações sobre a existência de bens (móveis e/ou imóveis) em nome do devedor. Aqui, importante consignar que os convênios realizados entre os órgãos do Poder Judiciário e a Receita Federal (Infojud), o Departamento Nacional de Trânsito (Renajud), dentre outros, tem por escopo municiar o Judiciário com informações relevantes, muitas vezes imprescindíveis à prestação jurisdicional, e não transferir a ele o ônus de localizar bens de executado, assumindo ônus do exeqüente. 3. Outrossim, em relação ao pedido subsidiário de penhora do Registro de Marca n. 818874929, antes de sua apreciação, o exequente deverá buscar e indicar bens móveis e/ou imóveis nos órgãos competentes, em nome do executado, a fim de se evitar eventual infringência ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 620 do CPC, já que o valor a ser executado é bem razoável e que o valor da marca pode ser extremamente elevado. Aqui, importante frisar que nossa lei processual, no art. 791, inciso III, prevê a possibilidade de suspensão da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, até que o executado passe a ter bens passíveis de penhora. 4.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875905-54.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, como o credor não demonstrou ter esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens móveis e/ou imóveis passíveis de penhora, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao Infojud e Renajud. 5. No mais, apreciarei os demais pedidos após a indicação de bens móveis e/ou imóveis em nome do executado, pelo que concedo prazo de 30 dias ao exequente. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 10 de novembro de 2014. Ministro Luis Felipe Salomão Ministro (STJ - ExeAR: 4877 SP 2014/0129165-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/11/2014) (grifos nossos). Na mesma linha: A.I. 7.097.285-5 TJ/SP, 16ª Câmara de Direito Privado Rel. Candido Alem: REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES – Expedição de ofícios – Delegacia da Receita Federal e BACEN – Inadmissibilidade – Necessidade de relevante motivo de ordem pública – Sigilo bancário e de dados assegurado pela Constituição – Entendimento que se coaduna com a Lei Complementar nº 105, de 10.01.2001 - Inexistência de prova de esgotamento dos meios de localização de bens dos devedores – Providência de interesse individual do agravante – Recurso improvido. Isto posto: 1) Indefiro o pedido de consulta do endereço. 2) Intime-se a parte requerente para indicar o endereço correto, completo e atualizado do requerido, no prazo de 15 dias. 3) Decorrido o prazo: 3.1) Informado novo endereço e recolhidas as custas, se for o caso, renovem-se as diligências de citação e/ou intimação. 3.2) Caso contrário, ficando o processo parado por mais 30 dias, intime-se a parte autora PESSOALMENTE, para em 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento no feito, requerendo o que entende cabível a regular tramitação do processo, SOB PENA DE SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 485, III e §1º, todos do Novo Código de Processo Civil, e, por conseguinte, arquivamento dos autos. 4) Caso seja necessário, servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5) Cumpra-se. Belém/PA, 27/07/2023. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121116552168400000007607517 02 - PROCURAÇÃO Procuração 18121116473225300000007607538 03 CONTRATO Documento de Comprovação 18121116475973300000007607548 04 - CALCULO 3 Documento de Comprovação 18121116481006900000007607550 04 - CALCULO 2 Documento de Comprovação 18121116504685300000007607594 04 - CALCULO 1 Documento de Comprovação 18121116522422400000007607616 Petição Petição 19011809551927200000007913965 02 CUSTAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19011809551933400000007913967 Pg. custas iniciais Certidão 19020512562748000000008167744 Decisão Decisão 19041110095820000000009277341 Decisão Decisão 19041110095820000000009277341 Petição Petição 19050914144965800000009929934 Junt. intemp. orig. ccb Certidão 19052715564121600000010346940 Cédula de Crédito Bancário Documento de Comprovação 19052715564128500000010346942 Cédula de Crédito Bancário cont_ Documento de Comprovação 19052715564148400000010346944 Habilitação em processo Petição 19072316595667400000011317141 0875905_54.2018.8.14.0301 Petição 19072316595680600000011317142 estatuto_banco_bradesco___assinado Documento de Identificação 19072316595692600000011317143 procuracao_banco_bradesco_s.a Procuração 19072316595714300000011317144 Despacho Despacho 20030413203499800000015209822 Despacho Despacho 20030413203499800000015209822 Despacho Despacho 20030413203499800000015209822 DILIGÊNCIA Diligência 20080608213384800000017799561 _ Luiz Carlos Gomes da Silva N RES ASS DIG Certidão 20080608213391900000017799564 Petição Petição 20091717365530400000018656049 peticao___busca_endereco1 Petição 20091717365538000000018656050 Decisão Decisão 20120213512735300000020405958 Decisão Decisão 20120213512735300000020405958 Petição Petição 20121117172165800000020633524 citacao_por_carta_ar Petição 20121117172171200000020633525 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031619494831900000022988616 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21031619494831900000022988616 Petição Petição 21040612314426700000023640453 01-JUNTADA DE CUSTAS Petição 21040612315255300000023640456 02-DOCUMENTO Documento de Comprovação 21040612315281200000023640458 03-DOCUMENTO Documento de Comprovação 21040612315297700000023640461 CARTA CARTA 21102818345576800000037166085 CARTA CARTA 21102818345576800000037166085 AR Identificação de AR 21112208185541200000039924314 AR Identificação de AR 21112208185564500000039924315 Para se manifestar sobre AR Ato Ordinatório 21112214374924400000039986546 Para se manifestar sobre AR Ato Ordinatório 21112214374924400000039986546 Petição Petição 22010312153071900000044005842 01-PETICAO39597367 Petição 22010312153102900000044005843 Despacho Despacho 22082412512426500000071899764 Despacho Despacho 22082412512426500000071899764 Petição Petição 22090212353700300000072753050 01-PETICAO45852307 Petição 22090212353716600000072753052 Petição Petição 22090811580305600000073134397 01-PETICAO45971887 Petição 22090811580320300000073134398 02-DOCUMENTO45971894 Documento de Comprovação 22090811580362500000073134402 03-DOCUMENTO45971890 Documento de Comprovação 22090811580397100000073134404 Certidão Certidão 23041315521334500000086118734 Citação Citação 23041913550970300000086471552 DILIGÊNCIA Diligência 23053115594507000000088952426 Certidão Certidão 23060102122161500000088971019 Citação Citação 23041913550970300000086471552 Diligência Diligência 23062108211607700000090025916 Diga o(a) Autor(a) sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23070521530639100000090940309 Diga o(a) Autor(a) sobre a certidão do oficial de justiça Ato Ordinatório 23070521530639100000090940309 Petição Petição 23071214221338500000091310116 01-PETICAO52370892 Petição 23071214221354100000091310117 02-DOCUMENTO52370902 Documento de Comprovação 23071214221392500000091310118 03-DOCUMENTO52370904 Documento de Comprovação 23071214221458600000091310120 04-DOCUMENTO52370905 Documento de Comprovação 23071214221508400000091310122 05-DOCUMENTO52370906 Documento de Comprovação 23071214221565000000091310124 06-DOCUMENTO52370909 Documento de Comprovação 23071214221641900000091310125 07-DOCUMENTO52370910 Documento de Comprovação 23071214221734800000091310127 Certidão Certidão 23072609542188500000092065966