Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0804217-18.2021.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA, filho de LAURO DE SOUZA MOREIRA FILHO e ABIGAIL DE FREITAS MOREIRA, RG 2365681 PC/PA, nascido em 21/06/1958, residente à Rua Moura Carvalho, n. 302, Centro Primavera/Pa, telefone: 091 991046805 Vítima: a LILIANE DA SILVA MOREIRA O Ministério Público Estadual, em 16/04/2019, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor da contravenção tipificada no art. 21, da Lei de Contravenções Penais, tendo como vítima LILIANE DA SILVA MOREIRA. Afirma a peça acusatória Afirma a peça acusatória que a vítima, e no dia 22/12/19, por volta de 13:30, estava na casa em que reside com sua avó, momento em que ouviu o réu fazer acusações contra sua mãe, tendo a vítima saído em defesa da mãe que não se encontrava no local, quando o denunciado passou a lhe agredir fisicamente, segurando-a pelo pescoço e a empurrando para dentro dos quartos, gerando lesões. Prossegue a acusação aduzindo que além de agredir a vítima, o réu ainda disse: “eu vou te bater, vou te bater. não brinca comigo sua moleca, tu não sabes o que posso fazer”. A denúncia foi recebida por este Juízo em 19/04/2021. Em resposta a acusação, o réu alegou que os argumentos da acusação não devem prosperar por não serem verdadeiros e que se manifestará em fase de instrução processual para os esclarecimentos devidos Ratificado o recebimento da denúncia, pois foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado. A audiência de instrução e julgamento não foi realizada por não ter sido localizada a vítima e nem a testemunha arrolada pela acusação. Com vistas aos autos, em Manifestação, o Órgão Acusador, em resumo, verificando que a diligência, para a intimação da vítima, restou infrutífera e, após pesquisas realizadas no sistema SIMP DADOS, não foi possível localizar novos endereços para fins de sua intimação, consequentemente, ela não irá comparecer à audiência de instrução e julgamento, pelo que requereu a desistência da oitiva. Conclui afirmando que, In casu, muito embora do IPL conste minuciosa descrição da conduta criminosa do réu, o fato é que somente a oitiva da vítima, em juízo, poderia elucidar induvidosamente a autoria do delito, vez que cometido às ocultas. Desta feita, pairando incerteza quanto a autoria e materialidade delitivas, requereu a aplicação do princípio in dubio pro reo, pois, na ponderação entre o direito de punir do Estado e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer, sendo a absolvição do acusado medida que se impõe. É o Relatório Fundamentação O acusado foi denunciado por ter, supostamente, praticado a contravenção definida no artigo 21,da Lei de Contravenções Penais Durante a instrução criminal, não foi produzida prova que pudesse corroborar os fatos asseverados na inicial, tanto que Ministério Público, em sua manifestação final, pugnou pela absolvição do acusado medida essa imperiosa pelo princípio in dubio pro reo, pois, existem dúvidas da própria existência do fato, sendo o inquérito policial, por ser inquisitório, insuficiente a induzir um decreto condenatório. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido contido na denúncia, assim como a pretensão punitiva estatal, e ABSOLVO, o réu EDUARDO JOSE DE FREITAS MOREIRA, nos termos do artigo 386, II do Código de Processo Penal, POR NÃO HAVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. Sem custas e despesas processuais, de acordo com Lei Estadual n.º 8.328/15, por se tratar de ação penal pública, em que o réu é isento de custas quando absolutória. Publique-se, Registre-se, Intime-se e Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 24 de fevereiro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER