Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
réu: - a não divulgar em seu portal as notícias da web jus brasil com o título “Caso CDP: Polícia Federal indicia 44 por fraudes”, na hipótese de serem realizadas pesquisas com o nome do autor; - ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como, da verba de sucumbência. O réu, então, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustentou: - a sua ilegitimidade passiva; - a falta de interesse processual; - a impossibilidade de remoção dos resultados derivados a busca pelos provedores como já decidido pelo STJ; - a falta de individualização do endereço eletrônico do material questionado na presente ação (art. 19 caput, §1º da lei n. 12.965/2014); - a insubsistência da pretensão indenizatória diante do regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet; - ausência de fundamento legal para aplicação do direito ao esquecimento. Em seguida, foi certificado que o autor não se manifestou acerca da contestação e as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, mas nada requereram. É o relatório. Decido.
Vistos etc. JOUBERT LUIZ BARBAS BAHIA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, igualmente identificado. O autor relatou ter sido contratado como advogado sênior da empresa SISCON CONSULTORIA DE SISTEMAS LTDA no período de 16/11/2004 a 02/10/2007, a qual prestava serviços especializados à empresa Companhia Docas do Pará – CDP, anotando que sua atividade se limitava a emitir pareceres jurídicos que eram submetidos a análise e aprovação da empresa. Ademais, informou ter sido realizada a operação Galileia no ano de 2006 em razão de denúncias de fraudes em processos licitatórios. Nesse ponto, destacou que várias pessoas foram presas, dentre os quais: diretoria, chefes de departamento e empregados da CDP, além de donos de empresas que mantinham contratos com a referida empresa. Lado outro, afirmou ter sido arrolado como testemunha e, posteriormente, indiciado de forma arbitrária, porém o Ministério Público não apresentou denúncia em decorrência da fragilidade das provas. Todavia, disse que seu nome foi inserido no portal GOOGLE como um dos indiciados pela polícia federal na operação galileia realizada na CDP. Nesse contexto, ajuizou a presente ação objetivando a condenação do
Trata-se de Ação de obrigação de fazer em que o autor afirma ter sido divulgado em um portal de notícias o seu envolvimento com a operação Galileia no ano de 2006, assim pretende a condenação do réu a não divulgar em seu portal as notícias da web jus brasil com o título “Caso CDP: Polícia Federal indicia 44 por fraudes”, na hipótese de serem realizadas pesquisas com o nome do autor, bem como, ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). De sua parte, o GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA apresentou contestação defendendo: - a sua ilegitimidade passiva; - a falta de interesse processual; - a impossibilidade de remoção dos resultados derivados a busca pelos provedores como já decidido pelo STJ; - a falta de individualização do endereço eletrônico do material questionado na presente ação (art. 19 caput, §1º da lei n. 12.965/2014); - a insubsistência da pretensão indenizatória diante do regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet; - ausência de fundamento legal para aplicação do direito ao esquecimento. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, na medida em o pedido formulado na petição inicial é de retirada de conteúdo dos provedores de busca, portanto o Google é a parte a quem se dirige a pretensão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER COM PEDIDOS DE DANOS MORAIS - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - RETIRADA DE CONTEÚDO - GOOGLE - AFASTADA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - GARANTIA À LIBERDADE DE EXPRESSÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INDEFERIMENTO. - Verifica-se a legitimidade do provedor Google para integrar o polo passivo da presente lide, vez que o agravante pretende, dentre outros pedidos, a retirada dos conteúdos dos provedores de busca, o qual o Google se encaixa. - Diante da necessidade de uma maior instrução dos autos, prematura a remoção do conteúdo das publicações, sob pena de violar a liberdade de expressão de outrem. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.209759-6/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 21/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - PROVEDOR DE BUSCA NA INTERNET- DESINDEXAÇÃO DE RESULTADOS DE PESQUISA - IMPOSSIBILIDADE - DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÃO REFERENTE À AÇÃO TRABALHISTA - RESOLUÇÃO Nº 121 DO CNJ - REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO DE SÍTIO ELETRÔNICO DE TERCEIRO - REPONSABILIDADE SUBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 1. A legitimidade passiva ad causam cabe a quem se dirige a pretensão e que a ela opõe resistência. Não se confunde, portanto, a legitimação para a ação com a procedência do pedido, questão a ser aferida no julgamento do mérito. 2. O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 3. "Tratando-se de provedores especializados na disponibilização de ferramentas para que o usuário realize pesquisas acerca de qualquer assunto ou conteúdo existente na web, não possuindo ingerência sobre matérias ou assuntos ali veiculados, não há que se falar em sua responsabilização, tampouco determiná-lo a retirar informações de acesso a outros sites. É jurisprudência do STJ que "os provedores de pesquisa restringem-se à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação está sendo livremente veiculado, de modo que, mesmo facilitando o acesso e divulgação de páginas cujo conteúdo seja potencialmente lesivo, tais páginas são públicas, não sendo possível obrigar os provedores de pesquisa a eliminarem de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão". (V.v) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DIREITO DE IMAGEM - GOOGLE E JUSBRASIL - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os provedores de busca de internet não são responsáveis pelo conteúdo divulgado no "site" em que foi veiculada a informação pesquisada, pois sua atuação se limita a indicar ao solicitante da pesquisa os locais ("links") em que poderá encontrar os termos ou as expressões indicados pelo próprio usuário; dessa forma, não possuem legitimidade passiva em ação na qual se pretende sua remoção e reparação moral pela divulgação indevida de informações sobre ação trabalhista ajuizada pelo autor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.066057-7/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 24/06/2019) Lado outro, rejeito a preliminar de falta de interesse processual, que decorre da necessidade e utilidade do processo. Ora, a necessidade surge no momento que o titular do direito lesado ou na iminência de lesão encontra dificuldade para exercê-lo e a utilidade configura-se no resultado útil do provimento que se busca, de forma que na situação em análise caracteriza-se o interesse processual da autora, a qual busca a remoção de conteúdo da internet e o recebimento de uma indenização por dano moral. No mérito, cumpre salientar que a lei n.º 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, dispõe ser necessária ordem judicial para retirada do conteúdo impugnado da internet, senão vejamos: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Assim, o Superior Tribunal de Justiça definiu que para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável. Todavia, após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet, nos termos das decisões transcritas abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. CONTROLE EDITORIAL. INEXISTÊNCIA. MONITORAMENTO DA REDE. CENSURA PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. SOLIDARIEDADE. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. VEDAÇÃO. MULTA DIÁRIA. REVISÃO. VALOR INICIAL. EXCESSO VERIFICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir: (i) se é legal a ordem judicial que determina a remoção de resultados de pesquisa por provedores de busca; (ii) se estão presentes as excludentes de responsabilidade civil da ausência de defeito no serviço prestado e da culpa exclusiva de terceiros; (iii) se é caso de exclusão, redução ou limitação da multa diária aplicada em virtude do descumprimento da obrigação de fazer determinada em decisão antecipatória dos efeitos da tutela e (iv) se é razoável o valor de 100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita a indicação do dispositivo legal cuja interpretação se alega divergente, bem como a comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, caso dos autos, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 5. A responsabilidade dos provedores de conteúdo de internet em geral depende da existência ou não do controle editorial do material disponibilizado na rede. Não havendo esse controle, a responsabilização somente é devida se, após notificação para a retirada do material, mantiver-se o provedor inerte. Precedentes. 6. O provedor, ao ser comunicado que determinado texto ou imagem tem conteúdo difamatório, deve retirá-lo imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano. Precedentes. 7. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se o óbice da Súmula nº 7/STJ, quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na espécie, em que o valor foi estabelecido de forma bem fundamentada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Precedente. 8. A decisão que arbitra a multa diária (astreintes), instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 9. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação (valor de partida) e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. Precedentes. 10. No caso em apreço, a multa diária foi fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), posteriormente majorada e tornada definitiva em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valores, à evidência, excessivos, que vão reduzidos para R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (REsp n. 1.593.249/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. REDUÇÃO DO VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 3. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para excluir a culpa do provedor de internet pelos danos ocasionados à parte recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Somente comporta a excepcional revisão por esta Corte a indenização irrisória ou exorbitante, características não verificadas na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.591.179/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 283/STF. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 4. O recurso especial que não apresenta impugnação específica de um fundamento suficiente do acórdão recorrido não pode ser conhecido, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte define que: (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e, (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet. 6. Rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para excluir a culpa do provedor de internet pelos danos ocasionados à parte recorrida, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.177.619/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/10/2018, DJe de 8/11/2018.) Seguindo a mesma orientação APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOOGLE. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA RETIRADA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. I - A legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, à luz da situação afirmada da demanda, relacionando-se com o próprio direito de ação, autônomo e abstrato. II - Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. III - Para a configuração da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do ato ilícito, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre tais elementos. IV - A fiscalização prévia acerca do teor das informações inseridas na internet não é atividade intrínseca do provedor de conteúdo. V - Notificado acerca da existência de conteúdo ilícito, o provedor deve proceder imediatamente à remoção de referidos dados, sob pena de ser responsabilizado pela ocorrência de danos. VI - Ausente a conduta omissiva do provedor, não há que se falar em ato ilícito e, consequetemente, em dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0027.13.007964-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2014, publicação da súmula em 08/04/2014) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROVEDOR DE PESQUISA VIRTUAL (GOOGLE) - REMOÇÃO DE CONTEÚDO DE RESULTADO DE BUSCA - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - INOCORRÊNCIA - ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO - REPARAÇÃO MORAL - DIREITO NÃO RECONHECIDO. Comprovado que a empresa ré, provedor de pesquisa virtual (Google), cumpriu, dentro da sua capacidade técnica, com as ordens judiciais atinentes à remoção de conteúdos de resultado de busca, não há como reconhecer o ilícito que lhe foi imputado. Estando ausente um dos requisitos exigidos para a configuração da obrigação de reparação civil, a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais formulada pela parte autora é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.569442-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 23/03/2021) Ademais, para que seja determinada a remoção de conteúdos considerados ofensivos, veiculados pela rede mundial de computadores, é imprescindível a indicação clara e precisa pela parte da URL ou endereço eletrônico, consoante as seguintes decisões: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZAÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CURSOS POR BLOG - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA URL COMPLETA - URL GENÉRICA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA GOOGLE AFASTADA -- DANO MORAL E MATERIAL - NÃO CONFIGURADOS. Para remoção de conteúdos considerados ofensivos, veiculados pela rede mundial de computadores, é imprescindível a indicação clara e precisa pela parte da URL ou endereço eletrônico, consoante dispõe a Lei nº 12.965/14. Não havendo configuração da responsabilidade subjetiva, não há que se falar em indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.037843-3/005, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2020, publicação da súmula em 28/10/2020) No caso concreto, não houve a indicação clara e precisa pela parte da URL ou endereço eletrônico, bem como, não há prova acerca da notificação da existência de conteúdo ilícito ao provedor ou ordem judicial determinando a retirada do conteúdo, logo impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido formulado pelo e, consequentemente, extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor a pagar as custas e despesas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade, em face da concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 10 de agosto de 2022.