Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0805828-57.2019.814.0051 Ação monitória. Demandante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT. Demandada: CILMA MARIA COELHO DE OLIVERIA e Outra. Sentença
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE – SICREDI NORTE MT, através de advogado constituído, propôs a presente ação monitória face de CILMA MARIA COELHO DE OLIVERIA e Outra. Juntou documentos. Com a implementação de medidas para obtenção de endereço atualizado e antes de citação (ID 88785580 - Pág. 1 e ss.), a parte demandante noticiou que celebrou acordo extrajudicial com a parte demandada no âmbito do processo 0805827-72.2019.8.14.0051 da 4ª VCE/STM (ID 105398835 - Pág. 1 e ss.). É o sucinto Relatório. DECIDO.
Trata-se de ação monitória em situação processual adequada aos dispositivos legais pertinentes à extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte demandante juntou cópia de acordo celebrado no âmbito de outro feito envolvendo as mesmas partes, a quem requereu a homologação, calhando perda do objeto da demanda. Ademais, como nesse feito sequer adveio citação/angularização processual, o noticiado acordo também justifica a extinção da demanda, sem apreciação do mérito. Nestes termos tem se manifestado nossos Tribunais em casos assemelhados: "Processual. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu a penhora do imóvel indicado no acordo extrajudicial. Pretensão à reforma. Notícia de acordo extrajudicial celebrado antes da citação. Relação processual não formada. Subscrição dos executados na avença, sem constituição de advogado nos autos, que não supre a falta de citação. Precedentes. Pretensão à homologação de acordo e ao registro da penhora do imóvel indicado no acordo extrajudicial. Decisão denegatória mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20941365720208260000 SP 2094136-57.2020.8.26.0000, Relator: Mourão Neto, Data de Julgamento: 29/01/2021, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). Grifei. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. DEMANDADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO E HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se credor e devedor celebram acordo extrajudicial para pagamento da dívida inadimplida antes da citação do último (réu), ou seja, antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 2. A específica assinatura do requerido em instrumento de acordo firmado entre as partes, inclusive, sem estar representado por advogado com poderes específicos para receber a citação, não tem o condão de caracterizar o seu comparecimento espontâneo ao feito, pois não devidamente evidenciada a ciência da ação contra si ajuizada, conforme exegese do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07105237120188070020 DF 0710523-71.2018.8.07.0020, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 04/09/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Grifei. Com isso, é de se aplicar a extinção do feito por ausência/perda de interesse processual. Enfim, caso persista interesse jurídico na resolução dos fatos descritos na inicial, não se observando eventual prescrição e/ou decadência, nada impede que o(a) autor(a) intente o cumprimento de sentença no Juízo destinatário do pedido de homologação ou, se for o caso, ajuíze nova demanda. Portanto, a extinção do feito é de rigor. PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, de acordo com o estabelecido no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte demandante. Sendo verificada a existência de custas a recolher, notifique-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 46 da Lei Estadual n.º 8.328/15), cabendo à Secretaria do Juízo providenciar o necessário, independentemente de nova deliberação. Após as providências necessárias, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I. Santarém/PA, data registrada no sistema. LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito